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GRUPO FALA SÉRIO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/06/2011 por THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA, processo nº 831035846, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo831035846
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/06/2011
Data da concessão19/08/2014
Vigência até19/08/2024
TitularTHIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA
UF · PaísDF · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "grupo".

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

SHOWS; APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS; ESPETÁCULOS AO VIVO; PRODUÇÃO DE VÍDEOS; GRAVAÇÃO DE CDS E DVDS; BANDA DE MÚSICA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831035846 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2019 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850180435001 (28/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Titular(es): </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Não houve erro no exame da petição, isso porque, segundo dados constantes no PAG, a petição foi interposta pelo próprio titular, ou seja, caso outra pessoa tenha protocolado a petição de desistência em questão, essa pessoa teria utilizado login e senha do titular do pedido de marca para emitir a GRU e não houve utilização de representante (procurador) na realização do ato. Segundo a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996: "Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação."; e "Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias." Conforme previsão do artigo 240 da LPI, no exercício de suas competências, o INPI atua tão somente no âmbito da outorga ou denegação de patentes, registros de desenho industrial, indicações geográficas e de marcas e não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um possível ilícito penal.<br /> código IPAS567 · RPI 2541
  2. 17/09/2019 Petição de retificação não atendida <b>Protocolo:</b> 850180434986 (28/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)<br /><b>Titular(es): </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Não houve erro no exame da petição, isso porque, segundo dados constantes no PAG, a petição foi interposta pelo próprio titular, ou seja, caso outra pessoa tenha protocolado a petição de desistência em questão, essa pessoa teria utilizado login e senha do titular do pedido de marca para emitir a GRU e não houve utilização de representante (procurador) na realização do ato. Segundo a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996: "Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação."; e "Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias." Conforme previsão do artigo 240 da LPI, no exercício de suas competências, o INPI atua tão somente no âmbito da outorga ou denegação de patentes, registros de desenho industrial, indicações geográficas e de marcas e não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um possível ilícito penal.<br /> código IPAS567 · RPI 2541
  3. 18/12/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180389808 (18/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a registro de marca (388.1)<br /><b>Requerente(es): </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "<br /> código IPAS270 · RPI 2502
  4. 11/12/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850180391350 (20/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Titular(es): </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o deferimento da petição de Anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850130059598, de 03/04/2013, publicado na RPI 2378 em 02/08/2016.<br /> código IPAS699 · RPI 2501
  5. 02/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130059598 (03/04/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>THIAGO JHONATHAN PEREIRA DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>O PRÓPRIO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2378
  6. 19/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2276
  7. 29/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2273
  8. 06/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2122

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