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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/04/2011 por APPLE INC., processo nº 830991433, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830991433
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/04/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularAPPLE INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Serviços de telecomunicações; serviços de comunicação e telecomunicação; serviços de acesso por telecomunicação; serviços de comunicações por computador; serviços de comunicação entre computadores; serviços de envio e entrega eletrônica de imagens, dados, áudio, vídeo e documentação pela internet ou outros bancos de dados; serviços de fornecimento de dados e noticias por transmissão eletrônica; serviços de fornecimento de acesso por telecomunicação a web sites e serviços eletrônicos de notícias on-line permitindo o descarregamento de informações e dados; serviços de fornecimento de acesso por telecomunicação a web sites na internet; serviços de fornecimento de telecomunicações sem fio através de redes eletrônicas de comunicações; serviços de envio de mensagens digitais sem fio, serviços de radiochamada e serviços de correio eletrônico, incluindo serviços que permitem que o usuário envie e/ou receba mensagens através de uma rede sem fio de dados; serviços de radiochamada unidirecionais e bidirecionais; serviços de comunicação por computador, intercomunicação de computador; serviços telefônicos; serviços de teledifusão ou transmissão de programas de rádio e televisão; serviços de compartilhamento de tempo para aparelhos de comunicação; serviços de fornecimento de acesso de telecomunicações e vínculos a bancos de dados de computador e à internet; serviços de transmissão eletrônica de arquivos de áudio, vídeo, imagem e dados em fluxo contínuo e descarregáveis através de computadores e outras redes de comunicações; serviços de difusão de áudio e vídeo pela rede mundial de computadores (transmissão); serviços de entrega de mensagens por transmissão eletrônica; prestação de serviços de conectividade e acesso a redes de comunicações eletrônicas, para transmissão ou recepção de imagens, áudio, vídeo ou conteúdo multimídia; serviços de fornecimento de conexões de telecomunicação a redes eletrônicas de comunicação, para transmissão ou recepção de áudio, video ou conteúdo multimídia; serviços de fornecimento de acesso por telecomunicação a web sites de música digital na internet; serviços de entrega de música digital por telecomunicação; serviços de fornecimento de conexões de telecomunicação à internet ou a bancos de dados de computador; serviços de correio eletrônico; serviços de telecomunicação de imagens, informações (inclusive páginas na internet), áudio e vídeo; serviços de teledifusão de vídeo, teledifusão de vídeos pré- gravados apresentando música e entretenimento, programas de televisão, filmes cinematográficos, noticias, esportes, jogos, eventos culturais e programas relacionados a entretenimento de todos os tipos, através de uma rede global de computadores; serviços de transmissão em fluxo de conteúdo de vídeo através de uma rede global de computadores; serviços de assinatura de teledifusão de áudio através de uma rede global de computadores; serviços de teledifusão de áudio; serviços de teledifusão de áudio de textos declamados, música, concertos e programas de rádio, teledifusão de vídeos pré-gravados apresentando música e entretenimento, programas de televisão, filmes cinematográficos, notícias, esportes, jogos, eventos culturais e programas relacionados a entretenimento de todos os tipos, através de computador e outras redes de comunicações; serviços de transmissão em fluxo de imagens, dados e conteúdo de áudio e vídeo através de uma rede global de computadores; serviços de transmissão eletrônica de imagens, dados, arquivos de áudio e vídeo através de redes de comunicações; serviços de comunicação, a saber, compatibilização de usuários para a transferência de gravações de áudio, vídeo e música através de redes de comunicação; serviços de fornecimento de quadros de avisos on-line para a transmissão de mensagens entre usuários de computador referentes a entretenimento, música, concertos, vídeos, rádio, televisão, filmes, notícias, esportes, jogos e eventos culturais; serviços de aluguel e arrendamento de aparelhos de comunicação e caixas de correio eletrônico; serviços eletrônicos de notícias; serviços de consultoria de comunicações eletrônicas; serviços de fax, serviços de coleta e transmissão de mensagens; serviços de transmissão de dados e de imagens, dados, áudio e vídeo por meios eletrônicos, computadores, cabo, rádio, teleimpressora, telecarta, correio eletrônico, telecopiadora, televisão, micro-ondas, raio laser, satélite de comunicações ou meios eletrônicos de comunicação; serviços de transmissão de dados por aparelhos audiovisuais controlados por aparelhos de processamento de dados ou computadores; serviços de fornecimento de tempo de acesso por telecomunicação a web sites apresentando imagens, áudio, vídeo e materiais multimídia; serviços de fornecimento de acesso por telecomunicação a bancos de dados e diretórios através de redes de comunicações para obtenção de dados nas áreas de música, vídeo, filmes, livros, televisão, jogos e esportes; serviços de fornecimento a usuários de tempo de acesso por telecomunicação a redes eletrônicas de comunicações com meios de identificar, localizar, agrupar, distribuir e gerenciar dados e links a servidores de computadores de terceiros, processadores de computador e usuários de computador; serviços de informações, aconselhamento e consultoria relativos a tudo acima citado.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830991433 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/11/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850180084225 (27/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>APPLE INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por carecer de objeto tendo em vista o Pedido definitivamente arquivado / Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso/sem interposição de recurso) / Registro de marca nulo / Registro de marca extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2497
  2. 29/04/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão nominativa (do ing. fluxo de foto) que descreve serviços reivindicados (como "transmissão em fluxo de imagens"), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2260
  3. 08/05/2012 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA MARCA. código 004 · RPI 2157
  4. 02/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2117

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