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RADAR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/11/2010 por OMNI UNITED (S) PTE. LTD., processo nº 830855394, nas classes 12. Registro em vigor até 21/11/2027.

Número do processo830855394
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/11/2010
Data da concessão21/11/2017
Vigência até21/11/2027
TitularOMNI UNITED (S) PTE. LTD.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · SG

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

PNEUS RADIAIS E CÂMARAS DE AR DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS; PNEUS RADIAIS E CÂMARAS DE AR DE CAMINHÃO LEVE; PNEUS RADIAIS E CÂMARAS DE AR DE CARRO DE PASSEIO; PNEUS RADIAIS E CÂMARAS DE AR PARA TODO TIPO DE TERRENO ("OFF-ROAD").;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/01/2026 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230337869 (19/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RADAR BORRACHAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RADAR BORRACHAS LTDA, em petição protocolada em 19/07/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: faturas de exportação do produto para o Brasil, porém, sem a marca mista; capturas de tela de rede social, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado; e fotos do produto com a marca mista conforme concedida, porém, em que não é possível identificar a data. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou nova documentação, a saber, catálogos de pneus e publicações em redes sociais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Dessa maneira, tendo em vista que o curto período de comprovação obrigatório (a partir de 02/11/2022), consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS271 · RPI 2873
  2. 28/10/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230490731 (09/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>OMNI UNITED (S) PTE LTD<br /><b>Procurador: </b>BM&A Propriedade Intelectual Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (19/07/2018 a 19/07/2023, com obrigatoriedade a partir de 02/11/2022), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis por apresentar alteração no caráter original do sinal marcário. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5.4 "Casos específicos", subitem ?Tipologias/Caracteres?. A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: No aditamento e nas manifestações ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: faturas de exportação do produto para o Brasil, porém, sem a marca mista; capturas de tela de rede social, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado; e fotos do produto com a marca mista conforme concedida, porém, em que não é possível identificar a data.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta dos produtos ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2860
  3. 08/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230337869 (19/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RADAR BORRACHAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /> código IPAS338 · RPI 2744
  4. 21/11/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2446
  5. 17/10/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 20140002772 (22/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>OMNI UNITED (S) PTE. LTD.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & CIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2441
  6. 09/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140012819 (24/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>OMNI UNITED (S) PTE. LTD.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & CIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2418
  7. 12/08/2014 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 20140002772 (22/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>OMNI UNITED (S) PTE. LTD.<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & CIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Notificação de recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2275
  8. 26/11/2013 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 811699587 (RADAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2238
  9. 24/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2107

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Classificação figurativa (Viena)