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LUDMILLA KUHL

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/09/2010 por LUDMILLA KUHL ACESSÓRIOS E BRINDES LTDA ME, processo nº 830740694, nas classes 14. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830740694
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/09/2010
Data da concessão14/04/2015
Vigência até14/04/2025
TitularLUDMILLA KUHL ACESSÓRIOS E BRINDES LTDA ME
CNPJ do titular10.725.563/0001-09
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 14 — Joias e relógios

JOIAS E BIJOUTERIAS.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2863
  2. 14/04/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2310
  3. 27/01/2015 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação, conforme Pet.(SP) 018130032043, de 24/09/2013, de cumprimento de exigência. código IPAS029 · RPI 2299
  4. 02/09/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista os esclarecimentos, trazidos através da Pet.(SP) 018140010104, de 20/05/2014, de cumprimento de exigência, reapresente procuração, assinada por ambas as sócias, uma vez que a cláusula nona do contrato social de 24/03/2009, anexado, tanto à petição inicial, quanto à petição de cumprimento de exigência, afirma que “os sócios assinarão pela sociedade em conjunto”, o que significa que a procuração, para ter validade, deverá ser assinada por ambas as sócias ao mesmo tempo. E reapresente autorização para o registro do nome civil da sócia Ludmilla Sanches Kuhl, como marca, devidamente datada, uma vez que aquela, apresentada na Pet.(SP) 018130032043, de 24/09/2013, de cumprimento de exigência, mostrou os campos do dia e do mês da sua assinatura totalmente em branco. código IPAS136 · RPI 2278
  5. 06/05/2014 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove que a signatária da procuração anexada à petição inicial, “Sra. Ludmilla Sanches Kuhl”, tinha poderes para representar a firma isoladamente, à época do depósito do pedido de registro de marca, uma vez que a cláusula nona do contrato social anexado a essa petição afirma que “os sócios assinarão pela sociedade em conjunto”. Prove que a signatária da procuração anexada à petição de cumprimento de exigência, “Sra. Andrea Barbosa Lunardi”, tem poderes para representar a firma isoladamente, pelos mesmos motivos acima expostos. E reapresente autorização para registro de nome civil como marca devidamente datado. código IPAS136 · RPI 2261
  6. 06/08/2013 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NCL(9) REIVINDICADA, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL É GENÉRICA. E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇO E CLASSE DE PRODUTO. CUMPRA NA NCL(9). PROVE, TAMBÉM, QUE A SIGNATÁRIA DA PROCURAÇÃO, “SRA. LUDMILLA SANCHES KUHL”, TINHA PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA ISOLADAMENTE, À ÉPOCA DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA NONA DO CONTRATO SOCIAL ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL AFIRMA QUE “OS SÓCIOS ASSINARÃO PELA SOCIEDADE EM CONJUNTO”. código IPAS136 · RPI 2222
  7. 13/10/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2075

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