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DJAVÚ KIDS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/03/2010 por M & M ENTRETENIMENTOS LTDA, processo nº 830560130, nas classes 25. Registro em vigor até 29/01/2033.

Número do processo830560130
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/03/2010
Data da concessão29/01/2013
Vigência até29/01/2033
TitularM & M ENTRETENIMENTOS LTDA
CNPJ do titular10.491.831/0001-67
UF · PaísBA · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "KIDS".

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830560130 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250366447 (11/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE<br /> código IPAS360 · RPI 2895
  2. 20/05/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250036387 (24/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS<br /><b>Procurador: </b>Larissa Marques da Fonseca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (vestuário X entretenimento), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2837
  3. 14/01/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850240580033 (05/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Não mencionou o nome, número ou qualquer outra informação sobre o direito a ser atingido pela caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2819
  4. 15/10/2024 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850240483192 (18/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VINICIUS DOS SANTOS<br /><b>Procurador: </b>Larissa Marques da Fonseca<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse. A requerente não demonstrou possuir qualquer direito ou expectativa de direito que fundamentasse seu legítimo interesse na caducidade da marca em tela.<br /> código IPAS337 · RPI 2806
  5. 21/03/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230078358 (24/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>M & M ENTRETENIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ALLAN HENRIQUE LOURENÇO<br /> código IPAS270 · RPI 2724
  6. 30/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190109714 (12/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>M & M ENTRETENIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ALLAN HENRIQUE LOURENÇO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2521
  7. 29/01/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2195
  8. 23/10/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2181
  9. 23/03/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2046

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