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A GRANDE IDEIA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/05/2009 por IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 830249397, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830249397
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/05/2009
Data da concessão07/02/2012
Vigência até07/02/2032
TitularIDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ/CPF do titular10.260.931/0001-82
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, produção de programas de tv, participação e exposição de investimentos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830249397 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2881
  2. 17/03/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240161228 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /> código IPAS235 · RPI 2880
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240161228 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210459510 (20/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou que não demonstram o uso da marca concedida. A página 18 apresenta a marca concedida e a data da publicação dos vídeos, mas apenas cinco vídeos demonstram o uso da marca. A quantidade apresentada é considerada insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços ?produção de programas de TV?. Também não foi possível identificar qualquer relação entre o titular do registro de marca e o dono das páginas da rede social ?Youtube?. Por fim, não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os serviços: Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, participação e exposição de investimentos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. ?O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhuma prova nova, apenas capturas de tela maiores das imagens da página 18 e os mesmo documentos inservíveis da manifestação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  5. 19/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210552187 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2016 até 20/10/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados ou que não demonstram o uso da marca concedida.A página 18 apresenta a marca concedida e a data da publicação dos vídeos, mas apenas cinco vídeos demonstram o uso da marca. A quantidade apresentada é considerada insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os serviços ?produção de programas de tv?.Também não foi possível identificar qualquer relação entre o titular do registro de marca e o dono das páginas da rede social ?Youtube?.Por fim, não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca para os serviços: Prestação de serviços de registro de marcas e patentes, participação e exposição de investimentos.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2750
  6. 26/04/2022 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210557261 (21/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (332.1)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2677
  7. 22/02/2022 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210552187 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Notificação de caducidade publicada na RPI 2663, de 18/01/2022, tendo em vista que, por erro do requerente, a petição foi protocolada como requerimento de caducidade, quando se trata de manifestação à caducidade notificada na RPI 2652, de 03/11/2021.<br /> código IPAS403 · RPI 2668
  8. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210552187 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  9. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210459510 (20/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  10. 26/10/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800210073411 (05/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2651
  11. 20/07/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210201493 (17/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /> código IPAS270 · RPI 2637
  12. 28/01/2020 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190399579 (29/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>IDÉIAS E INVENÇÕES, PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Mazzei dos Santos Leite<br /> código IPAS577 · RPI 2560
  13. 06/12/2016 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850160254293 (11/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A<br /><b>Procurador: </b>Advocacia Masato Ninomiya<br /> código IPAS577 · RPI 2396
  14. 08/11/2016 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 18120028424 (02/08/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)<br /><b>Requerente: </b>TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A.<br /> código IPAS532 · RPI 2392
  15. 18/12/2012 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Petição: 018120028424 (SP), de 02/08/2012 código 511 · RPI 2189
  16. 07/02/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2144
  17. 27/12/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2138
  18. 30/06/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2008

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