® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

ABMAPRO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/05/2009 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO, processo nº 830186573, nas classes 42. Registro em vigor até 19/06/2028.

Número do processo830186573
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/05/2009
Data da concessão19/06/2018
Vigência até19/06/2028
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO
CNPJ/CPF do titular08.504.612/0001-23
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Controle de qualidade de produtos; Controle de qualidade de serviços; Controle dequalidade de processos/sistemas produtivos; Controle de qualidade de produtos demarca própria fornecidos por empresas.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830186573 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2476
  2. 27/03/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2464
  3. 05/12/2017 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza da marca de "coletiva" para de "serviço" e inserção na fila de espera pertinente. Alteração solicitada na petição de cumprimento de exigência de mérito número 850170279640, de 3/11/2017. código IPAS421 · RPI 2448
  4. 05/09/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista a alteração da natureza da marca de marca de certificação para marca coletiva, devem ser observadas peculiaridades relativas ao presente caso. Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS associados a uma determinada entidade representativa de coletividade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Dessa forma, caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria associação, a marca deverá ser de serviço. Assim sendo, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço para melhor adequação a especificação reivindicada, a saber, "Controle de qualidade de produtos de marca própria fornecidos por empresas". Se desejar prosseguir como marca coletiva comprove que o serviço reivindicado seja, de fato, prestado pelos membros associados e não somente pela associação requerente do pedido. Observe também que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá obrigatoriamente regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à associação. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. Tome como base o modelo de Regulamento de Utilização da Marca Coletiva que integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). código IPAS136 · RPI 2435
  5. 23/05/2017 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Republicado, tendo em vista a alteração na natureza e na especificação, em conformidade com os esclarecimentos trazidos na última petição de cumprimento de exigência, apresentada em abril/2017. Fica ressalvada a utilização da expressão ?Certificação de? somente em pedidos cuja natureza da marca for de certificação. Além disso, convém esclarecer que ?controle de qualidade? é a entrada mais adequada à nova natureza de marca (coletiva), conforme intepretação do Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. código IPAS421 · RPI 2420
  6. 14/02/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista a incompatibilidade da especificação com a natureza de marca solicitada e as orientações presentes no Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, diga se pretende prosseguir como MARCA COLETIVA OU MARCA DE SERVIÇO para assinalar ?Controle de qualidade de produtos? e/ou ?Controle de qualidade de serviços? e/ou ?Controle de qualidade de processos/sistemas produtivos?; OU MARCA DE CERTIFICAÇÃO para assinalar ?Certificação de gestão da qualidade das empresas fornecedoras de produtos de marca própria que atenderem às normas e regulamentos relacionados a aspectos legais e de segurança, saúde e qualidade dos produtos, bem como aspectos relacionados ao meio ambiente e responsabilidade social?. Atente à instrução dada pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016 no que tange à natureza de marca de certificação requerida por associação, que congrega agentes econômicos e representa seus interesses, para não haver risco de indeferimento do pedido. código IPAS136 · RPI 2406
  7. 06/09/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2383
  8. 09/06/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2005

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO