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SAPEKA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/04/2009 por FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A., processo nº 830137408, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830137408
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/04/2009
Data da concessão18/10/2016
Vigência até18/10/2026
TitularFALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.
CNPJ/CPF do titular23.191.831/0001-93
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE ALIMENTOS PARA BEBÊ; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE CARRINHO DE BEBÊ.;

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/09/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2855
  2. 20/05/2025 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850250197495 (17/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS577 · RPI 2837
  3. 15/04/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230154954 (05/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KENDY BRINQUEDOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta KENDY BRINQUEDOS LTDA, em petição protocolada em 05/04/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando publicações de rede social em quantidade suficiente apenas em relação aos anos de 2019 e 2020; além disso, as provas são referentes apenas ao PRODUTO fralda, item de higiene pessoal que não consta do escopo da especificação requerida, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2832
  4. 21/01/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230296244 (26/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/04/2018 até 05/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou publicações de rede social em quantidade suficiente apenas em relação aos anos de 2019 e 2020; além disso, as provas são referentes apenas ao PRODUTO fralda, item de higiene pessoal que não consta do escopo da especificação requerida, a saber, ?comércio de cosméticos, alimentos para bebê, produtos de perfumaria e carrinho de bebê?.Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2820
  5. 25/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230154954 (05/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KENDY BRINQUEDOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2729
  6. 22/11/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220485853 (31/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2707
  7. 10/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170012095 (20/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Cessionário: </b>FALCON DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2466
  8. 18/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2389
  9. 06/09/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2383
  10. 22/12/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120013575 (06/02/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>HYPERMARCAS S.A<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2346
  11. 17/09/2013 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850120119596 (24/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Outras petições [em processo de registro] (363.27)<br /><b>Requerente: </b>SOUZA MARKET COM E REPRESENTAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>DNA BRASIL - GESTÃO DE MARCAS<br /> código IPAS428 · RPI 2228
  12. 28/08/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - SAPEKA-INDÚSTRIA E COM DE FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA código 235 · RPI 2173
  13. 30/08/2011 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED(S).: 825741149, 828672164, 828815771. código 241 · RPI 2121
  14. 26/05/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2003

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)