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NORMA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/07/2008 por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, processo nº 829874003, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829874003
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/07/2008
Data da concessão07/12/2010
Vigência até07/12/2030
TitularMB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular09.267.050/0001-04
UF · PaísCE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMERCIALIZAÇÃO NO VAREJO E ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL, MATERIAL SANITÁRIO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, APARELHOS DE ILUMINAÇÃO, TINTAS, VERNIZES, LACAS DE FERRAGEM, CANOS E TUBOS DE METAL, COFRES, FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS MANUAIS, APARELHOS P/ ILUMINAÇÃO, AQUECIMENTO, VASOS, PIAS, PINCÉIS, AMIANTO, MATERIAIS PARA VEDAR, ISOLAR, CANOS FLEXÍVEIS OU RÍGIDOS NÃO METÁLICOS, ARTIGOS DE VIDRO, PORCELANA E LOUÇA, CARPETES, TAPETES, CAPACHOS, MATERIAIS ELÉTRICOS DE BAIXA E ALTA TENSÃO, MATERIAIS HIDRÁULICOS EM PVC E GALVANIZAÇÃO, FERROS, FERRAGENS ELÉTRICAS, MATERIAIS DE INFORMÁTICA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829874003 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2735
  2. 07/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210442129 (08/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NB COMERCIO DE ROUPAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos de publicidade demonstrando a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? retirada do elemento figurativo principal e em destaque do conjunto marcário. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. No item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário do Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal: a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. O Manual de Marcas também disciplina que: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2722
  3. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210442129 (08/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NB COMERCIO DE ROUPAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  4. 06/07/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210180251 (01/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART.133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2635
  5. 07/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2083
  6. 14/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2071
  7. 28/10/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1973

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