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FILLITY

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/07/2008 por FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., processo nº 829796410, nas classes 35. Registro em vigor até 03/11/2030.

Número do processo829796410
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/07/2008
Data da concessão03/11/2010
Vigência até03/11/2030
TitularFILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA.
CNPJ/CPF do titular59.708.412/0001-23
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

SERVIÇOS DE VENDA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS, INCLUINDO INTERNET OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO; COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS: ROUPAS E ACESSÓRIOS, SERVIÇOS DE VENDA, DE COMÉRCIO A VAREJO E SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MERCADORIAS: ROUPAS E ACESSÓRIOS EM GERAL. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO EM GERAL, CASACOS, BLAZER, CABAN, PARKA, JAQUETAS, SPENCER, BLUSAS, CAMISAS, TOPS, COLLANT, VESTIDOS, SAIAS, CALÇAS, REGATAS, CAMISETAS, UNDERWEAR, BERMUDAS, XALES, FAIXAS, MEIAS, CALÇADOS EM GERAL E PARA PRÁTICA DE ESPORTES, CINTOS, BOLSAS E DEMAIS OBJETOS PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL, ARTIGOS DE PERFUMARIA, BIJUTERIAS E CORRELATOS E DEMAIS ARTIGOS RELACIONADOS AO MUNDO DA MODA.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial) <b>Protocolo:</b> 850230501453 (16/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FEELIT DECORAÇÕES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso provido. Reforma parcial da decisão. Caducidade parcial do registro.<br /> código IPAS238 · RPI 2882
  2. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230501453 (16/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>FEELIT DECORAÇÕES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  3. 15/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210460942 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TESSI DECORACOES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam a marca concedida assinalando os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2745
  4. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210460942 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TESSI DECORACOES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  5. 17/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200354778 (29/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Maurício Ariboni<br /> código IPAS270 · RPI 2602
  6. 03/11/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2078
  7. 14/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2071
  8. 16/09/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1967

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