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MOLUSCO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/05/2008 por EDINEIA BUZIOS MODAS LTDA, processo nº 829716343, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829716343
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/05/2008
Data da concessão05/07/2011
Vigência até05/07/2031
TitularEDINEIA BUZIOS MODAS LTDA
CNPJ do titular04.165.514/0001-58
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

VESTUÁRIO CONFECCIONADO: DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/07/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230109557 (10/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>EDINEIA BUZIOS MODAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>André Monteiro Teixeira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2739
  2. 14/02/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2719
  3. 16/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210205754 (20/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS FREITAS LENCINA<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva traz os seguintes documentos: ?Notas fiscais emitidas por empresas distintas da titular do registro e que não demonstram a marca mista assinalando os produtos do certificado de registro; ?Capturas de telas de publicações de redes sociais de frente de loja e de prancha de surf, que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro; ?Capturas de tela de página principal de rede social que não estão datadas; e ?Documento Extrato de Vendas - Detalhamento das Vendas que é um documento interno das atividades da empresa e não demonstra o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. Ressalta-se que o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum, não caracteriza autorização ou licenciamento de uso de marca de uma empresa para outra. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; e, ainda, ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados, dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão emitidos por empresa que não é a titular do registro ou não demonstram a marca mista assinalando os produtos discriminados no certificado de registro.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2706
  4. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210267463 (28/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>EDINEIA BUZIOS MODAS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados, dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão emitidos por empresa que não é a titular do registro ou não demonstram a marca mista assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. A manifestação tempestiva traz os seguintes documentos: ?Notas fiscais emitidas por empresas distintas da titular do registro e que não demonstram a marca mista assinalando os produtos do certificado de registro; ?Capturas de telas de publicações de redes sociais de frente de loja e de prancha de surf, que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro; ?Capturas de tela de página principal de rede social que não estão datadas; e ?Documento Extrato de Vendas - Detalhamento das Vendas que é um documento interno das atividades da empresa e não demonstra o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro para clientes ou potenciais consumidores. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. Ressalta-se que o fato de ambas as sociedades possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum, não caracteriza autorização ou licenciamento de uso de marca de uma empresa para outra. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; e, ainda, ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  5. 22/02/2022 Arquivamento de petição por falta de procuração <b>Protocolo:</b> 850210566402 (29/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS FREITAS LENCINA<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /> código IPAS185 · RPI 2668
  6. 20/07/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210210492 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>EDINEIA BUZIOS MODAS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2637
  7. 15/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210205754 (20/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS FREITAS LENCINA<br /><b>Procurador: </b>Claci Maria Angnes Falkembach<br /> código IPAS338 · RPI 2632
  8. 05/07/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2113
  9. 24/05/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO À NCL(9) REIVINDICADA. código 351 · RPI 2107
  10. 12/08/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1962

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Classificação figurativa (Viena)