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CHEVROLET ASTRA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/11/2007 por GENERAL MOTORS LLC, processo nº 829478418, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829478418
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/11/2007
Data da concessão22/10/2013
Vigência até22/10/2023
TitularGENERAL MOTORS LLC
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

CAMISETAS, BLUSÕES DE MOLETON, CAMISAS PÓLO, CAMISAS, CAMISAS REGATA,SUÉTERES, JAQUETAS, PALETÓS, CHAPÉUS, CALÇAS, CALÇAS SOCIAIS, CALÇAS DEMOLETON, CINTOS, SAPATOS, BOTAS, SANDÁLIAS, CHINELOS, VESTIDOS, SAIAS,GRAVATAS, E MEIAS.;

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 29/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210475047 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANDRE LUIS DOS SANTOS INDIO DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de desuso de marca citando a pandemia de covid-19.Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 29/10/2016 até 29/10/2021. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes do período de pandemia, mas não o fez.A contestação também apresenta imagens de sítios da internet que não fazem qualquer referência à marca assim como foi concedida ?chevrolet astra?. Nenhum dos documentos demonstra o uso do elemento nominativo ?astra?. De acordo com o Manual de Marca, item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário: A omissão de termo distintivo ? ou de parte dele ? do conjunto marcário depositado, seja ele dominante ou não no conjunto marcário, altera o caráter distintivo original da marca registrada. O aditamento apresenta apenas tradução do documento de licenciamento.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida ? sem alteração do seu caráter distintivo original ? para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2747
  3. 16/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210475047 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANDRE LUIS DOS SANTOS INDIO DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS338 · RPI 2654
  4. 21/07/2015 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 810110423016 (19/05/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI (366.1)<br /><b>Requerente: </b>GENERAL MOTORS LLC<br /><b>Procurador: </b>MOMSEN, LEONARDOS & CIA.<br /> código IPAS566 · RPI 2324
  5. 22/10/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2233
  6. 04/12/2012 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 2187
  7. 12/07/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - MOTORS LIQUIDATION COMPANY código 235 · RPI 2114
  8. 31/05/2011 SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. LEVANTADO O GRAVAME/PENHOR DA PRESENTE MARCA PUBLICADO NA RPI 2011, CONFORME PET (WB) 810090244790 DE 01/10/2009. código 218 · RPI 2108
  9. 17/05/2011 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 2106
  10. 17/05/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2106
  11. 22/12/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 2033
  12. 21/07/2009 LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento. ANOTADO O GRAVAME/PENHOR DA PRESENTE MARCA EM FAVOR DE "UNITED STATES DEPARTMENT OF THE TREASURY" código 208 · RPI 2011
  13. 12/02/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1936

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