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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 30/08/2007 por NENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP, processo nº 829291407, nas classes 41. Registro em vigor até 15/12/2029.

Número do processo829291407
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/08/2007
Data da concessão15/12/2009
Vigência até15/12/2029
TitularNENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP
CNPJ/CPF do titular07.375.965/0001-08
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

PROMOÇAO E PRODUÇAO DE EVENTOS, LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS, SONORIZAÇAO, PALCO, ILUMINAÇO E REPRESENTAÇAO ARTISTICA;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/02/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210241951 (11/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>U.S. GREEN BUILDING COUNCIL, INC.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e outros documentos relativos a atividades de marketing, branding, consultoria em comunicação, desenvolvimento de comunicação digital, monitoração de redes sociais, serviços de agência de publicidade, serviços de desenhos técnicos, etc. Esses serviços não fazem parte do escopo da especificação de serviços do registro caducando. Os documentos que apresentam alguma evidência dos serviços de produção e promoção de eventos não estão datados.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (11/06/201621 até 11/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Comprove para todos os serviços, sobre pena de caducidade total ou parcial. Tendo em vista que os documentos enviados descrevem serviços distintos dos discriminados no certificado de registro ou não estão datados.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2720
  2. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210374330 (30/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>NENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (11/06/201621 até 11/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Comprove para todos os serviços, sobre pena de caducidade total ou parcial. Tendo em vista que os documentos enviados descrevem serviços distintos dos discriminados no certificado de registro ou não estão datados. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e outros documentos relativos a atividades de marketing, branding, consultoria em comunicação, desenvolvimento de comunicação digital, monitoração de redes sociais, serviços de agência de publicidade, serviços de desenhos técnicos, etc. Esses serviços não fazem parte do escopo da especificação de serviços do registro caducando. Os documentos que apresentam alguma evidência dos serviços de produção e promoção de eventos não estão datados. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  3. 29/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210241951 (11/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>U.S. GREEN BUILDING COUNCIL, INC.<br /><b>Procurador: </b>Kasznar, Leonardos Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2634
  4. 16/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190079178 (19/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>NENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALTERADOS NOME E ENDEREÇO.<br /> código IPAS270 · RPI 2519
  5. 12/03/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190041664 (01/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LEAD ASSESSORIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2514
  6. 15/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2032
  7. 06/10/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2022
  8. 26/12/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1929

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Classificação figurativa (Viena)