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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/04/2007 por VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC., processo nº 829075526, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829075526
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/04/2007
Data da concessão31/05/2011
Vigência até31/05/2031
TitularVANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

LOÇÕES EMULSIFICANTES, CREMES E LOÇÕES COSMÉTICAS, CONDICIONADORES E GELS PARA O CABELO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829075526 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2798
  2. 21/05/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220359772 (16/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVCOM S.A<br /><b>Procurador: </b>César Diógenes de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais emitidas em 2018. Consideramos que e as provas são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Apontamos também que as notas fiscais estão emitidas em nome de terceiros, sem comprovação de autorização ou licenciamento do uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização), TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (16/08/2017 até 16/08/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2785
  3. 06/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220493388 (04/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Martinez & Associados S/S Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização), TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (16/08/2017 até 16/08/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas duas notas fiscais emitidas em 2018. Consideramos que e as provas (2) e (3) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos/serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Apontamos também que as notas fiscais estão emitidas em nome de terceiros, sem comprovação de autorização ou licenciamento do uso de marca. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, SERÃO TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO, NOMEADAMENTE, A NATUREZA DO PRODUTO OU SERVIÇO EM CAUSA, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois TAL QUALIFICAÇÃO DEPENDE DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OU SERVIÇO EM QUESTÃO NO MERCADO CORRESPONDENTE.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2770
  4. 06/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220359772 (16/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVCOM S.A<br /><b>Procurador: </b>César Diógenes de Carvalho<br /> código IPAS338 · RPI 2696
  5. 16/08/2022 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220295817 (11/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVCOM S.A<br /><b>Procurador: </b>César Diógenes de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 4º da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2693
  6. 11/08/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200229785 (13/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Martinez & Associados S/S Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2588
  7. 26/12/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180343396 (05/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>VANTAGE SPECIALTY INGREDIENTS, INC.<br /><b>Procurador: </b>Martinez & Associados S/S Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2503
  8. 31/05/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2108
  9. 15/03/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2097
  10. 22/12/2009 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS. código 004 · RPI 2033
  11. 11/08/2009 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE NA CLASSE REIVINDICADA ENQUADRAM-SE OS COSMÉTICOS PRONTOS E NÃO SEUS INGREDIENTES. CUMPRA NA NCL(9). código 090 · RPI 2014
  12. 14/08/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1910

Mesma marca em outras classes

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