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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/03/2007 por N.J. BRIGO & CIA LTDA - E.P.P., processo nº 828987963, nas classes 20. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828987963
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/03/2007
Data da concessão17/02/2010
Vigência até17/02/2020
TitularN.J. BRIGO & CIA LTDA - E.P.P.
CNPJ/CPF do titular06.893.536/0001-60
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

MESAS DE METAL E MÓVEIS DE METAL.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828987963 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/03/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2618
  2. 17/02/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2041
  3. 01/12/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO CONFORME O DECLARADO NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA Nº 810090241240 (WB), DE 21/09/2009. código 351 · RPI 2030
  4. 21/07/2009 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(9) REIVINDICADA PARA ASSINALAR “MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL”, OU NA NCL(9) 35 PARA PROTEGER O “COMÉRCIO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL”, OU, AINDA, NA NCL(9) 37 PARA ASSINALAR OS “SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS PARA CONSUMIDOR FINAL”. OBSERVE QUE O ITEM “EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL” É GENÉRICO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. CUMPRA NA NCL(9). código 090 · RPI 2011
  5. 27/03/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1890

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