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MAGOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/10/2006 por METABOLIC FOODS BRASIL FABRICAÇÃO DISTRIB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, processo nº 828852057, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828852057
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/10/2006
Data da concessão22/01/2013
Vigência até22/01/2023
TitularMETABOLIC FOODS BRASIL FABRICAÇÃO DISTRIB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ do titular08.485.383/0001-47
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

ESPUMANTES E VINHOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828852057 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 06/09/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200446989 (18/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FABIANO AUGUSTO ASSUNÇÃO SILVA<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Capturas de telas de sites - Não datadas ?Documentos de cobranças de empresas por serviços prestados, faturas de empresas por serviços prestados e relatórios de apresentação - Documentos internos às atividades da empresa que não comprovam o uso de marca no mercado para identificar os produtos discriminados para consumidores ou potenciais clientes; ?Documentos de faturamento e afins - Documentos internos às atividades da empresa que não comprovam o uso de marca para identificar os produtos discriminados para consumidores ou potenciais clientes; ?Troca de e-mail - Fora do período investigado; e ?Factura pro-forma - Fora do período investigado e não se identifica o titular do registro Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos discriminados na especificação (exemplo: imagem de produtos exibindo marca e data de fabricação, catálogo datado de produtos exibindo a marca nos próprios ou nas folhas, embalagens ou caixas exibindo datas de envio aos clientes, etc). Tendo em vista que os documentos não estão datados, são documentos internos das atividades da empresa ou foram emitidos por terceiros não licenciados.No cumprimento de exigência a requerida limita-se a explicar a relação entre as empresas e reafirmar que a comprovação de uso se deu na manifestação. A requerida não apresenta documentos que comprovem o licenciamento ou autorização para o uso de marca por terceiros, limitando-se a explicar o histórico de transferência do registro (que se deu em 2099 para a atual empresa titular do registro). Ademais, a factura pro-forma, além de não ter sido emitida pelo titular do registro, não demonstra a comercialização do produto no Brasil ? apenas demonstra circulação do produto em Portugal ?, pois não está comprovado que o produto foi efetivamente exportado para o Brasil. Não foi apresentado nenhum documento complementar ? que esteja datado dentro do período de investigação ? para comprovar o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado, assim como requerido na exigência exarada. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2696
  3. 17/05/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210177180 (03/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>METABOLIC FOODS BRASIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Douglas Domingues Fiorotto<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos requeridos na especificação (exemplo: imagem de produtos exibindo marca e data de fabricação, catálogo datado de produtos exibindo a marca nos próprios ou nas folhas, embalagens ou caixas exibindo datas de envio aos clientes, etc). Tendo em vista que os documentos não estão datados, são documentos internos das atividades da empresa ou foram emitidos por terceiros não licenciados.<br /> código IPAS267 · RPI 2680
  4. 02/03/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200446989 (18/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>FABIANO AUGUSTO ASSUNÇÃO SILVA<br /><b>Procurador: </b>Elci Maria Teixeira Gonçalves<br /> código IPAS338 · RPI 2617
  5. 22/01/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2194
  6. 02/01/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO O ITEM "CHAMPANHES", TENDO EM VISTA "CHAMPAGNE" SE TRATAR DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM FRANCESA, PARA VINHOS ESPUMANTES, JÁ RECONHECIDA PELO INPI (IG 201102). código 351 · RPI 2191
  7. 29/09/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - HORIZONTE FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. código 235 · RPI 2021
  8. 14/04/2009 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PEDS. 821620754 E 821620762. código 241 · RPI 1997
  9. 06/05/2008 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOMES E SEDE ALTERADOS. código 230 · RPI 1948
  10. 19/12/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1876

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