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NIGHT FEVER

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/10/2006 por BIOFAR, processo nº 828822190, nas classes 05. Registro em vigor até 25/08/2029.

Número do processo828822190
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/10/2006
Data da concessão25/08/2009
Vigência até25/08/2029
TitularBIOFAR
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Produtos farmacêuticos, substâncias dietéticas de uso medicinal, substãncias dietéticas de uso paramédico que podem conter proteínas, glucídeos, lipídios e/ou fibras, ou micronutrientes como vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e/ou ácidos graxos, apresentados sob a forma de unidades individuais de administração (como cápsulas, comprimidos efervescentes ou não, pílulas, gélulas, saquinhos, gomas de mascar, extratos secos e pós de uso farmacêutico ou para farmacêutico, granulados, microesferas de celulose impregnados de princípios ativos, purificadores). Produtos farmacêuticos, produtos para farmacêuticos e complementos nutritivos de uso medicinal ou paramédico, produtos farmacêuticos, produtos para farmacêuticos e complementos nutritivos de uso medicinal ou paramédico que podem conter proteínas, glucídeos, lipídios e/ou fibras, ou micronutrientes tais que vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e/ou ácidos graxos, apresentados sob forma de unidades individuais de administração (tais que cápsulas, comprimidos efervescentes ou não, pílulas, gélulas, saquinhos, gomas de mascar, extratos secos e pós de uso farmacêutico ou para farmacêutico, granulados, microesferas de celulose impregnados de princípios ativos, purificadores); produtos farmacêuticos e produtos para farmacêuticos à base de plantas, extratos de plantas e/ou de extratos vegetais sob forma efervescente ou outra. Produtos farmacêuticos e produtos para farmacêuticos à base de minerais e/ou de vitaminas sob forma efervescente ou outra; vitaminas e minerais sob forma efervescente ou outra; produtos farmacêuticos e produtos para farmacêuticos destinados à fitoterapia. Complementos nutritivos de uso medicinal destinados ao aporte de nutrientes ao regime alimentar normal; complementos nutritivos de uso paramédico destinados ao aporte de nutrientes ao regime alimentar normal, podendo conter proteínas, glucídeos, lipídios e/ou fibras, ou micronutrientes como vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e/ou ácidos graxos, apresentados sob a forma de unidades individuais de administração (como cápsulas, comprimidos efervescentes ou não, pílulas, gélulas, saquinhos, gomas de mascar, extratos secos e pós de emprego farmacêutico ou para farmacêutico , granulados, microesferas de celulose impregnados de princípios ativos, purificadores); todas as substâncias dietéticas de uso medicinal; todas as substâncias dietéticas de uso paramédico que podem conter proteínas, glucídios, lipídios e/ou fibras, ou micronutrientes como vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e/ou ácidos graxos, apresentados sob a forma de unidades individuais de administração (como cápsulas, comprimidos efervescentes ou não, pílulas, gélulas, saquinhos, gomas de mascar, extratos secos e pós de emprego farmacêutico ou para farmacêutico , granulados, microesferas de celulose impregnados de princípios ativos, purificadores). Complementos nutritivos de uso medicinal preparados para o consumo humano à base de ingredientes alimentares de origem vegetal e/ou mineral; complementos nutritivos de uso paramédico preparados para o consumo humano à base de ingredientes alimentares de origem vegetal e/ou mineral, podendo conter proteínas, glucídeos, lipídios e/ou fibras, ou micronutrientes como vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e/ou ácidos graxos, apresentados sob a forma de unidades individuais de administração (como cápsulas, comprimidos efervescentes ou não, pílulas, gélulas, saquinhos, gomas de mascar, extratos secos e pós de emprego farmacêutico ou para farmacêutico, granulados, microesferas de celulose impregnados de princípios activos, purificadores); substâncias alimentares fortificantes de uso medicinal; substâncias alimentares fortificantes de uso paramédico que podem conter proteínas, glucídeos, lipídios e/ou fibras, ou micronutrientes como vitaminas e/ou minerais, aminoácidos e/ou ácidos graxos, apresentados sob a forma de unidades individuais de administração (como cápsulas, comprimidos efervescentes ou não, pílulas, gélulas, saquinhos, gomas de mascar, extratos secos e pós de emprego farmacêutico ou para farmacêutico, granulados, microesferas de celulose impregnados de princípios activos, purificadores).;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828822190 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190268684 (21/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>BIOFAR<br /><b>Procurador: </b>Roner Guerra Fabris<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador GUERRA ADV e nomeado novo representante Roner Guerra Fabris com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2541
  2. 10/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190313459 (19/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BIOFAR<br /><b>Procurador: </b>Roner Guerra Fabris<br /> código IPAS270 · RPI 2540
  3. 14/05/2013 PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. código 821 · RPI 2210
  4. 18/01/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. PET.ELETRÔNICA: 810100292787 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 23/02/2010 código 511 · RPI 2089
  5. 18/01/2011 PREJUDICADA A PETICAO indicada. PET. (RJ) 020100018353, DE 03/03/10, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A NOTIFICAÇÃO DO PAN PUBLICADA NA RPI 2087 DE 04/01/2011. código 735 · RPI 2089
  6. 25/08/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2016
  7. 28/04/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1999
  8. 28/11/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1873

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