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JORNADA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/08/2006 por GAIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, processo nº 828721947, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828721947
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito07/08/2006
Data da concessão18/08/2009
Vigência até18/08/2029
TitularGAIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular07.838.586/0001-07
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

AGUARDENTE DE CANA, RUN, BEBIDAS DESTILADAS, LICORES, UÍSQUE, VODCA, VINHOS;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2895
  2. 07/04/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230383913 (12/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABBOTT SPIRITS CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ABBOTT SPIRITS CORPORATION, em petição protocolada em 12/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: certificado de registro no MAPA, documento que não comprova que o público consumidor teve acesso aos produtos oferecidos e, consequentemente, ao sinal marcário; e notas fiscais, porém, apenas referente a 2019. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2883
  3. 13/01/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230531676 (01/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Fernandes Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentação complementar, emitida pela titular do registro, datada e DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (12/08/2018 A 12/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada EM NÚMERO INSUFICIENTE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: certificado de registro no MAPA, documento que não comprova que o público consumidor teve acesso aos produtos oferecidos e, consequentemente, ao sinal marcário; e notas fiscais, porém, apenas referente a 2019. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca na oferta dos produtos ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2871
  4. 05/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230383913 (12/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABBOTT SPIRITS CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO<br /> código IPAS338 · RPI 2748
  5. 10/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190310723 (16/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GAIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO BRASIL LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2540
  6. 18/08/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2015
  7. 03/02/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1987
  8. 10/10/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1866

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