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JORGINHO LANCHES

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/08/2006 por JORGE CARDOSO DANIEL EPP, processo nº 828678693, nas classes 43. Registro em vigor até 23/06/2029.

Número do processo828678693
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/08/2006
Data da concessão23/06/2009
Vigência até23/06/2029
TitularJORGE CARDOSO DANIEL EPP
CNPJ/CPF do titular08.331.179/0001-71
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "LANCHES".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

BAR, LANCHONETE E RESTAURANTE, SERVICOS DE LANCHES, SERVICOS LANCHONETES.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210297747 (16/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MATHEUS MELO SILVEIRA 03738409181 - ME.<br /><b>Procurador: </b>Luiz Roberto Longo Brito Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2726
  2. 12/07/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210119388 (25/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATHEUS MELO SILVEIRA 03738409181 - ME.<br /><b>Procurador: </b>Luiz Roberto Longo Brito Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso notas fiscais de vendas aos consumidores datadas dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. A requerida apresentou documento demonstrando a cessão e transferência do registro de marca em 2011. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. De acordo com o Manual de marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, subitem Utilização da marca em razão dos seus elementos característicos: Marca Nominativa - Além da forma nominativa em si, admite-se também como prova a marca sob a forma de apresentação mista, desde que mantidos os elementos nominativos originais. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210297747 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS271 · RPI 2688
  3. 17/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210279168 (05/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>JORGE CARDOSO DANIEL EPP<br /><b>Procurador: </b>CATARINENSE M & P EIRELI<br /><b>Cedente: </b>MICHELE CARDOSO DANIEL ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>JORGE CARDOSO DANIEL EPP<br/> código IPAS270 · RPI 2641
  4. 04/05/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210119388 (25/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATHEUS MELO SILVEIRA 03738409181 - ME.<br /><b>Procurador: </b>Luiz Roberto Longo Brito Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2626
  5. 06/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190232128 (21/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>MICHELE CARDOSO DANIEL ME<br /><b>Procurador: </b>CATARINENSE MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2535
  6. 23/06/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2007
  7. 25/02/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1990
  8. 26/09/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1864