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RENAUX BLUE LABEL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/08/2006 por HAVAN S.A., processo nº 828677581, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828677581
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/08/2006
Data da concessão30/06/2009
Vigência até30/06/2029
TitularHAVAN S.A.
CNPJ do titular79.379.491/0001-83
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "BLUE LABEL".

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ROUPAS DO VESTUÁRIO DE USO COMUM, PARA PRÁTICA DE ESPORTES E DE USO PROFISSIONAL INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828677581 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/03/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2725
  2. 03/01/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210335691 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade a requerida apresenta alegações de desuso de marca informando que não foi possível exercer o uso da marca no período de investigação (06/08/2016 até 06/08/2021) devido a situação de falência da antiga titular do registro, decretada em julho de 2013.Não consideramos as alegações apresentadas como razões legítimas para o desuso de marca.Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: ?Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; ?Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. A imagem e capturas de tela apresentadas não fazem nenhuma referência à marca, assim como concedida, assinalando os produtos discriminados no certificado de registro.Ainda, do Manual de Marcas, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2713
  3. 31/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210335691 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Neto Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2643
  4. 08/12/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200381281 (05/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>HAVAN S.A.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2605
  5. 03/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190200056 (27/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Cessionário: </b>HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2552
  6. 13/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190244711 (28/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2536
  7. 30/06/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2008
  8. 03/03/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1991
  9. 26/09/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1864

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