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LASSO COUNTRY

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 01/06/2006 por TOKIO TEXTIL CONFECÇÕES LTDA, processo nº 828499101, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828499101
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito01/06/2006
Data da concessão20/05/2008
Vigência até20/05/2028
TitularTOKIO TEXTIL CONFECÇÕES LTDA
CNPJ do titular05.909.648/0001-07
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA " COUNTRY ".

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

ARTIGOS DO VESTUÁRIO DE USO COMUM, ARTIGOS DO VESTUÁRIO EM MALHA, JEANS OU BRIM, AGASALHOS, ANÁGUAS, BABADOUROS, BABY-DOLLS, BATAS, BERMUDAS, BLAZERS, BLUSAS, BOINAS, BONÉS, CALÇADOS, CALÇAS, CALCINHAS, CALÇÕES, CAMISAS, CAMISETAS, CAMISOLAS, CAPOTES, CAPUZES, CARDIGANS, CASACOS, CEROULAS, CHAPÉUS, CINTOS, CINTOS, COLETES, COMBINAÇÕES, ECHARPES, ENXOVAIS DE BEBÊS, ESTOLAS, GRAVATAS, JAPONAS, JAQUETAS, LANGERIE, LENÇOS, LUVAS, MACACÕES, MEIAS, PALETÓS, PENHOAR, PIJAMAS, PULÔVERES, REGATAS, ROBES, ROUPAS DE BAIXO, ROUPAS DE BANHO, ROUPAS DE COURO, ROUPAS DE JÉRSEI, ROUPAS DE MALHA, ROUPAS DE PRAIA, ROUPAS ÍNTIMAS, ROUPAS PARA A PRÁTICA DE ESPORTES, SAIAS, SHORTS, SOBRETUDOS, SUÉTERES, SUSPENSÓRIOS, SUTIENS, TAIERS, TERNOS, TOPS, TOUCAS, TRAJES DE GALA, TÚNICAS, UNIFORMES, VESTIDOS E XALES.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828499101 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2736
  2. 14/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220039370 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LASSO LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>BALUZ ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta: ?Duas notas fiscais que não exibem a marca mista concedida; ?Folha de ?orçamento? não datada, não utilizada e que exibe a marca mista concedida com alterações no seu caráter distintivo original; ?Sete imagens não datadas e que exibem a marca mista concedida com alterações no seu caráter distintivo original. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2723
  3. 15/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220039370 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LASSO LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>BALUZ ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2667
  4. 05/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180181184 (18/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>TOKIO TEXTIL CONFECÇÕES LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2474
  5. 20/05/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1950
  6. 18/03/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1941
  7. 01/08/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1856

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