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FINÍSSIMA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 02/06/2006 por HECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, processo nº 828498695, nas classes 29. Registro em vigor até 04/10/2031.

Número do processo828498695
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/06/2006
Data da concessão04/10/2011
Vigência até04/10/2031
TitularHECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
CNPJ/CPF do titular05.094.612/0001-04
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO.

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

BEBIDAS LÁCTEAS, PRODUTOS EM CONSERVA, COMPOTAS, EXTRATOS, GORDURAS COMESTIVEIS, GELATINA PARA USO ALIMENTAR, IOGURTE, LATICINIOS, ÓLEOS COMESTIVEIS, PASTAS, PATE, PURÊS, PRODUTOS ALIMENTICIOS, TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/04/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240408895 (12/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ HENRIQUE SARNO DE CAMPOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a titular do registro ? ?HECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA?, para comprovação de uso da marca ?FINÍSSIMA?, apresentar documentos emitidos pela própria, tendo em vista a divergência constatada nas provas apresentadas ? Notas fiscais emitidas por HECKE IMPORT. Alternativamente, comprove que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas, desde que evidenciem a relação de grupo econômico. Os documentos comprobatórios devem estar datados durante o período compreendido entre 29/11/2016 a 29/11/2021.<br /> código IPAS267 · RPI 2883
  2. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240408895 (12/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ HENRIQUE SARNO DE CAMPOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  3. 18/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210521811 (29/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ HENRIQUE SARNO DE CAMPOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1.Imagem não datada de produto; e 2.Uma nota fiscal que identifica ?batata congelada?. Tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, consideramos que a prova apresentada (2) é insuficiente e a prova (1) é inservível para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Fizemos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/11/2016 até 29/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Apresenta para todos os produtos discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial ou total. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas quatro documentos (uma imagem de produtos e três imagens de rede social) em que a marca mista concedida assinala respectivamente aspargos em conserva, tomates em lata, farinha láctea e chocolate em pó. Esses documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando as características e natureza dos produtos. Outros documentos apresentados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou são apenas imagens nato-digitais. Como a documentação apresentada apresenta algumas evidências de que a requerida pode ter os documentos corretos para comprovação de uso, apenas não teve êxito em apresenta-los, refazemos a exigência para que a requerida apresente os documentos de forma correta. Informamos que as notas fiscais apresentadas, ainda que só demonstrem a marca na forma nominativa, podem reforçar o conjunto probatório apresentado, CASO SEJAM APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES DE USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência: APRESENTE DOCUMENTOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/11/2016 até 29/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente as datas dos catálogos, a primeira página do catálogo, as páginas dos catálogos com os produtos em destaque. Apresente mais publicações em rede social que demonstrem a marca concedida e os produtos do certificado. Apresente imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação. Apresente e-mails que demonstrem que os catálogos digitais foram enviados para clientes.Recomendamos apresentar um conjunto probatório com os documentos acima (ou outros) que demonstrem o uso efetivo da marca mista. No cumprimento de exigência a requerida apresenta publicações em redes sociais, imagens de produtos demonstrando a marca mista finíssima. O conjunto probatório apresentado, considerando os documentos apresentados a manifestação e no primeiro cumprimento de exigências, assim como os documentos que, embora não demonstrem a marca mista, corroboram todo o conjunto apresentado, comprovam o uso da marca concedida no período investigado. Informamos que os documentos que demonstram o sinal ?FINÍSSIMO? NÃO FORAM CONSIDERADOS.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2789
  4. 26/03/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220022733 (18/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: APRESENTE DOCUMENTOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/11/2016 até 29/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Apresente as datas dos catálogos, a primeira página do catálogo, as páginas dos catálogos com os produtos em destaque. Apresente mais publicações em rede social que demonstrem a marca concedida e os produtos do certificado. Apresente imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação. Apresente e-mails que demonstrem que os catálogos digitais foram enviados para clientes.Recomendamos apresentar um conjunto probatório com os documentos acima (ou outros) que demonstrem o uso efetivo da marca mista.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:1.Imagem não datada de produto; e 2.Uma nota fiscal que identifica ?batata congelada?. Tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, consideramos que a prova apresentada (2) é insuficiente e a prova (1) é inservível para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Fizemos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/11/2016 até 29/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Apresenta para todos os produtos discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial ou total. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas quatro documentos (uma imagem de produtos e três imagens de rede social) em que a marca mista concedida assinala respectivamente aspargos em conserva, tomates em lata, farinha láctea e chocolate em pó. Esses documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando as características e natureza dos produtos.Outros documentos apresentados não estão datados, estão datados fora do período de investigação ou são apenas imagens nato-digitais. Como a documentação apresentada apresenta algumas evidências de que a requerida pode ter os documentos corretos para comprovação de uso, apenas não teve êxito em apresenta-los, refazemos a exigência para que a requerida apresente os documentos de forma correta.Informamos que as notas fiscais apresentadas, ainda que só demonstrem a marca na forma nominativa, podem reforçar o conjunto probatório apresentado, CASO SEJAM APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES DE USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA.Relembramos que, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2777
  5. 24/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220022733 (18/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/11/2016 até 29/11/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Apresenta para todos os produtos discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial ou total.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:1.Imagem não datada de produto; e 2.Uma nota fiscal que identifica ?batata congelada?. Tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, consideramos que a prova apresentada (2) é insuficiente e a prova (1) é inservível para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2755
  6. 14/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210521811 (29/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ HENRIQUE SARNO DE CAMPOS<br /> código IPAS338 · RPI 2658
  7. 14/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210294848 (27/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>HECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2645
  8. 26/03/2019 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850190067318 (07/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente(es): </b>PANDURATA ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS577 · RPI 2516
  9. 08/01/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160225349 (07/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>PANDURATA ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ausência de legítimo interesse.<br /> código IPAS271 · RPI 2505
  10. 21/02/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850160225349 (07/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>PANDURATA ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /> código IPAS338 · RPI 2407
  11. 22/03/2016 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850110007497 (14/10/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>HYPERMARCAS S.A<br /><b>Procurador: </b>GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br /> código IPAS532 · RPI 2359
  12. 22/03/2016 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850110050389 (23/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>PANDURATA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /> código IPAS532 · RPI 2359
  13. 28/08/2012 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 850110007497 (visualizar no Portal INPI), de 14/10/2011 - Pet.Eletrônica: 850110050389 (visualizar no Portal INPI), de 23/12/2011 código 511 · RPI 2173
  14. 04/10/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2126
  15. 08/02/2011 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 2092
  16. 22/06/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO “TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE” PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL (9) 29 REIVINDICADA. código 351 · RPI 2059
  17. 22/01/2008 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810060001948 (visualizar no Portal INPI), de 25/09/2006 código 009 · RPI 1933
  18. 25/07/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1855

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