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PET UAU

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/05/2006 por RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA, processo nº 828485313, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828485313
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/05/2006
Data da concessão21/02/2017
Vigência até21/02/2027
TitularRS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA
CNPJ/CPF do titular03.158.686/0001-31
UF · PaísPR · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "PET".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS: MANUFATURADOS, AGRÍCOLAS, MINERAIS, VEGETAIS, METALURGICOS, EQUIPAMENTOS PARA TOSA DE ANIMAIS, TESOURAS, LAMINAS, CAIXAS PARA TRANSPORTES DE PEQUENOS ANIMAIS, EQUIPAMETOS PARA JARDINAGEM, MAQUINAS DE CORTAR GRAMA E ROÇADEIRAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828485313 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 08/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220139147 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UAU PET CENTRO DE ESTETICA ANIMAL E PET SHOP EIRELI -ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa do sinal registrado); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido (o elemento figurativo é usado totalmente separado do elemento nominativo- página 119); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido e data fora do período de investigação (Página 129, 133, 135); e ?Captura de tela de rede social com data fora do período de investigação (Pág 131, 161)?Outros documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Observa-se que para que o uso efetivo da marca mista seja comprovado, a requerida precisa anexar um número suficiente de provas de uso, considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado, demonstrando que a marca mista foi usada sem alterações no seu caráter distintivo original: figura de um cão com óculos ao lado dos elementos nominativos. Os documentos foram considerados inservíveis e insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de USO EFETIVO correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2744
  3. 25/04/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220259841 (17/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP.<br /><b>Procurador: </b>DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de USO EFETIVO correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa do sinal registrado); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido (o elemento figurativo é usado totalmente separado do elemento nominativo- página 119); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido e data fora do período de investigação (Página 129, 133, 135); e ?Captura de tela de rede social com data fora do período de investigação (Pág 131, 161)?Outros documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Observa-se que para que o uso efetivo da marca mista seja comprovado, a requerida precisa anexar um número suficiente de provas de uso, considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado, demonstrando que a marca mista foi usada sem alterações no seu caráter distintivo original: figura de um cão com óculos ao lado dos elementos nominativos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Além disso, registra-se que os documentos apresentados demonstram a comercialização e publicidade apenas para os seguintes produtos: ?EQUIPAMENTOS PARA TOSA DE ANIMAIS, TESOURAS, LAMINAS, CAIXAS PARA TRANSPORTES DE PEQUENOS ANIMAIS?. Caso a requerida tenha sucesso em comprovar o uso efetivo de marca no cumprimento de exigência apenas para esses produtos, o registro fica sujeito a caducidade parcial. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida (ou com alteração que não modifiquem o caráter distintivo original do conjunto marcário concedido) para os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2729
  4. 09/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220304476 (15/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP.<br /><b>Procurador: </b>DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador RENAN BREDA e nomeado novo representante DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2692
  5. 19/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220139147 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UAU PET CENTRO DE ESTETICA ANIMAL E PET SHOP EIRELI -ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /> código IPAS338 · RPI 2676
  6. 25/09/2018 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850170262247 (18/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP.<br /><b>Procurador: </b>RENAN BREDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o endereço solicitado ser o mesmo da petição no banco de dados.<br /> código IPAS699 · RPI 2490
  7. 07/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170262194 (18/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP.<br /><b>Procurador: </b>RENAN BREDA<br /> código IPAS270 · RPI 2444
  8. 21/02/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2407
  9. 22/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120198724 (19/11/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2394
  10. 01/03/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2356
  11. 18/03/2008 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 822120380 código 241 · RPI 1941
  12. 25/07/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1855

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA

Classificação figurativa (Viena)