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AGRIMINAS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/02/2006 por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MGFATAEMG, processo nº 828334790, nas classes 35. Registro em vigor até 06/05/2028.

Número do processo828334790
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/02/2006
Data da concessão06/05/2008
Vigência até06/05/2028
TitularFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MGFATAEMG
CNPJ/CPF do titular17.388.158/0001-83
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES PARA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELATIVOS AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS DE INTERESSE DE SEUS REPRESENTADOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828334790 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170156462 (17/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-FETAEMG<br /><b>Procurador: </b>Marcos William Santos<br /> código IPAS270 · RPI 2422
  2. 06/05/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1948
  3. 25/03/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1942
  4. 06/06/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1848

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