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NANOFLEX

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/03/2006 por ANDRITZ TECHNOLOGY AND ASSET MANAGEMENT GMBH, processo nº 828269637, nas classes 06. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828269637
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/03/2006
Data da concessão24/06/2008
Vigência até24/06/2018
TitularANDRITZ TECHNOLOGY AND ASSET MANAGEMENT GMBH
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · AT

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

TECIDOS INDUSTRIAIS [TECIDOS METÁLICOS], PELO MENOS PRINCIPALMENTE DE METAL, PARA FINALIDADES INDUSTRIAIS, INCLUINDO COMO OU PARA CINTAS TRANSPORTADORAS E PARA DRENAGEM OU FILTRAGEM DE LAMAS, ASSIM COMO PARA MODELAGEM DA SUPERFÍCIE; PENEIRAS DE PAPEL, PARTICULARMENTE, PENEIRAS DE MÁQUINAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL [DE METAL COMUM].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828269637 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2523
  2. 07/06/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - ANDREAS KUFFERATH GMBH & CO. KG código 565 · RPI 2109
  3. 24/06/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1955
  4. 29/04/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO AJUSTADA PARA MELHOR ENQUADRAMENTO NA CLASSE REIVINDICADA.ALTERADO O LOCAL DA PRIORIDADE DE ACORDO COM O DOCUMENTO APRESENTADO. código 351 · RPI 1947
  5. 09/05/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1844

Mesma marca em outras classes

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