® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

ARREMATA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 10/02/2006 por MAGAZINE LILIANI S/A, processo nº 828161119, nas classes 35. Registro em vigor até 02/05/2028.

Número do processo828161119
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/02/2006
Data da concessão02/05/2018
Vigência até02/05/2028
TitularMAGAZINE LILIANI S/A
CNPJ do titular11.590.296/0001-64
UF · PaísMA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio varejista de móveis e de decoração; Comércio atacadista de móveis; Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios; Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial; Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritórios para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos de colchoaria e Tapeçaria e de decoração; Artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração (comércio através de qualquer meio).;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Técnico e profissional, peças e acessórios; Fabricação de móveis de madeira e artefatos de colchoaria;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos e Roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas; Comércio varejista em lojas de conveniência; Atacadista distribuidor de mercadorias em geral; Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados ; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, Ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, Discos e fitas; Comércio de veículos de duas rodas motorizadas.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828161119 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250562702 (22/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MAGAZINE LILIANI S/A<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2894
  2. 22/07/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230235526 (22/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BENEDITO APARECIDO FELIZARDO<br /><b>Procurador: </b>Paulo Ribas de Andrade<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos e Roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas; Comércio varejista em lojas de conveniência; Atacadista distribuidor de mercadorias em geral; Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos desportivos, de caça, pesca e "camping"; Comércio varejista de artigos importados ; Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho; Comércio varejista de calçados e artefatos de couro; Comércio varejista de joias, relógios e bijuterias; Comércio varejista de materiais de construção em geral, Materiais elétricos para construção, Material para pintura e Artigos de iluminação; Comércio varejista de ferragens, Ferramentas e produtos metalúrgicos; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, Discos e fitas; Comércio de veículos de duas rodas motorizadas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio varejista de móveis e de decoração; Comércio atacadista de móveis; Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios; Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico; Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial; Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritórios para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios; Comércio varejista de artigos de colchoaria e Tapeçaria e de decoração; Artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração (comércio através de qualquer meio). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de emprego da marca para assinalar os itens caducos no período investigado. A requerida apresentou argumentação com provas adicionais de uso da marca acolhidas apenas em parte pelas seguintes razões: parte das provas apresentadas em cumprimento de exigência não demonstravam o emprego da marca com sua respectiva reivindicação de cores tal como consta no registro (marca utilizada em preto e branco); quanto às demais, confirmam o uso efetivo da marca para os itens já antes reconhecidos e acrescentaram evidência de uso para os itens relacionados a "colchoaria" e "tapeçaria", mantidos no registro.<br /> código IPAS349 · RPI 2846
  3. 24/04/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230369750 (04/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MAGAZINE LILIANI S/A<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação: "Comércio varejista de móveis e de decoração"; "Comércio atacadista de móveis"; "Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios"; "Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico"; "Comércio varejista de máquinas e Aparelhos e equipamentos para escritórios, para uso comercial"; sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto a todos os demais itens protegidos pelo certificado de registro.<br /> código IPAS267 · RPI 2833
  4. 13/06/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230235526 (22/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BENEDITO APARECIDO FELIZARDO<br /><b>Procurador: </b>Paulo Ribas de Andrade<br /> código IPAS338 · RPI 2736
  5. 02/05/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2469
  6. 20/02/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850160207466 (16/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MAGAZINE LILIANI S/A<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2459
  7. 18/10/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160207466 (16/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MAGAZINE LILIANI S/A<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2389
  8. 19/07/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826159770 (AE ARREMATE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Retirados da especificação os itens "Técnico e profissional, peças e acessórios", por serem designações genéricas e "Fabricação de móveis de madeira e artefatos de colchoaria", por não pertencer à NCL(8) 35 reivindicada. código IPAS024 · RPI 2376
  9. 29/01/2008 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PEDS. 826159770, 827709781 código 241 · RPI 1934
  10. 04/04/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1839

Outras marcas de MAGAZINE LILIANI S/A

Classificação figurativa (Viena)