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SYMA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/12/2005 por SYMA COMPUTADORES LTDA., processo nº 828080437, nas classes 09. Registro em vigor até 20/12/2026.

Número do processo828080437
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/12/2005
Data da concessão20/12/2016
Vigência até20/12/2026
TitularSYMA COMPUTADORES LTDA.
CNPJ/CPF do titular04.912.543/0001-36
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

AGENDAS ELETRÔNICAS; APOIO PARA OS PULSOS [INFORMÁTICA]; CABOS COAXIAIS; CABOS DE FIBRA ÓPTICA, CALCULADORAS DE BOLSO; CÂMERAS [FOTOGRAFIA]; CARTÕES COM CIRCUITOS INTEGRADOS; CIRCUITOS IMPRESSOS; CIRCUITOS INTEGRADOS; COMPUTADORES; COMPUTADORES PORTÁTEIS [LAPTOP]; DISCOS FLEXÍVEIS [DISQUETES]; DISCOS MAGNÉTICOS; DRIVES DE DISQUETES PARA COMPUTADORES; FIBRAS ÓPTICAS; FIOS MAGNÉTICOS; FITAS MAGNÉTICAS; FONES DE OUVIDO; IMPRESSORAS PARA COMPUTADORES; LEITORES DE CÓDIGO DE BARRAS; MEMÓRIAS PARA COMPUTADOR; MICROPROCESSADORES; MODEMS; MONITORES; MOUSE; NOTEBOOK; PERIFÉRICOS DE COMPUTADOR; PROCESSADORES DE TEXTO, PROCESSADORES; PROGRAMAS DE COMPUTADOR; PROGRAMAS DE JOGOS DE COMPUTADOR; PROGRAMAS OPERACIONAIS; SCANNERS; TRADUTORES ELETRÔNICOS DE BOLSO; TECLADOS PARA COMPUTADOR. [TODOS OS ITENS ELENCADOS, DESDE QUE INCLUÍDOS NESTA CLASSE].;

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230425861 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIAGNOSTICA STAGO<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, postagens em redes sociais, fotografias e folhetos, visando demonstrar o uso da marca durante o período de investigação. Da análise das provas, verificou-se que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar o uso da marca para assinalar os produtos protegidos pelo registro. As evidências faziam referência à prestação de serviços, ao comércio de produtos de outras marcas ou não permitiam estabelecer relação clara entre a marca investigada e os produtos especificados no Certificado de Registro. Além disso, parte da documentação encontrava-se sem datação ou datada fora do período de investigação.Em razão dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares capazes de comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, durante o período de investigação, e que estabelecessem relação clara entre o sinal e os produtos protegidos. Em resposta, a requerida apresentou notas fiscais, orçamentos, anúncios, postagens em redes sociais, contratos e fotografias. Todavia, as novas provas não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas. O novo conjunto probatório continuou demonstrando apenas a prestação de serviços ou o comércio de produtos de outras marcas, sem comprovar o uso da marca para identificar os produtos abrangidos pelo registro. A única exceção consistiu em fotografia de um gabinete de computador ostentando a marca investigada. Entretanto, essa evidência não continha qualquer elemento de datação, impossibilitando sua vinculação ao período de investigação. Consequentemente, permaneceram ausentes elementos aptos a demonstrar o uso sério, efetivo e público da marca para assinalar os produtos protegidos pelo registro durante o período legalmente relevante. Diante desse cenário, concluiu-se que a requerida não logrou comprovar o uso da marca na forma exigida pela legislação. Assim, defere-se a caducidade total do registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2897
  2. 24/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230545183 (09/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SYMA COMPUTADORES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Rosangela Cristina Barboza Sleder<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os PRODUTOS nele protegidos. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não está datada, ou está datada fora do período investigado (parte das notas fiscais, postagens em redes sociais, fotografias, folhetos); as provas não relacionam a marca investigada aos produtos protegidos no registro, ou aludem a serviços, ou a produtos de outras marcas (todo conjunto probatório).<br /> código IPAS267 · RPI 2881
  3. 18/06/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240079172 (21/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SYMA COMPUTADORES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Rosangela Cristina Barboza Sleder<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previs��o legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2789
  4. 05/03/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230632031 (26/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>DIAGNOSTICA STAGO<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2774
  5. 12/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230545113 (09/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>SYMA COMPUTADORES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Rosangela Cristina Barboza Sleder<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador IVANDO SANTOS SOUZA e nomeado novo representante Rosangela Cristina Barboza Sleder com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2762
  6. 26/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230425861 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIAGNOSTICA STAGO<br /><b>Procurador: </b>SOUTO, CORREA ADVOCACIA<br /> código IPAS338 · RPI 2751
  7. 20/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2398
  8. 25/10/2016 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810080096876 (18/02/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>SYMA COMPUTADORES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>CALISTO VENDRAME SOBRINHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2390
  9. 13/02/2013 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 2197
  10. 20/10/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - FILGUEIRAS & LEITE LTDA ME código 235 · RPI 2024
  11. 17/06/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1954
  12. 18/12/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS. 815227019 E 824587910.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE NCL(8) REIVINDICADA. código 100 · RPI 1928
  13. 21/02/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1833

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)