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VOLVO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/12/2005 por VOLVO TRADEMARK HOLDING AKTIEBOLAG, processo nº 828019894, nas classes 09. Registro em vigor até 18/03/2028.

Número do processo828019894
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/12/2005
Data da concessão18/03/2008
Vigência até18/03/2028
TitularVOLVO TRADEMARK HOLDING AKTIEBOLAG
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · SE

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

"Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para condução, comutação, transformação, acumulo, regulação ou controle de eletricidade; aparelhos e instrumentos elétricos e eletrônicos, incluindo baterias elétricas, carregadores, aparelhos de teste de bateria, suportes elétricos, assopradores elétricos; acumuladores elétricos, compassos elétricas, disjuntores elétricos, comutadores, condensadores elétricos, chicotes de fios elétricos, condensadores, relés, relés de tempo eletrônicos, tomadas, fusíveis, contatos elétricos, cabos elétricos, fusíveis elétricos; caixas de fusíveis elétricos, sensores elétricos, bocais elétricos, acendedores elétricos, circuitos impressos elétricos, circuitos integrados; condutores para sinalizações elétricas, eletrônicas e óticas; conexões de cabo, tambores de cabos; transformadores; ajustes eletrônicos de lâmpadas de feixe de luz; sensores, detectores, dispositivos de interruptores/ caixas de interruptores, baterias solares e geradores solares; analisadores para veículos a motor, a saber, para análise da exaustão do gás, das partículas de fuligem, da funcionalidade do freio, instrumentos para diagnose e equipamentos para simulações, aparelhos de teste de motores, dispositivos de teste em estações de trabalho; geradores de alta freqüência, dispositivos de fornecimento de energia, filtros elétricos, componentes semi-condutores, componentes optoeletrônicos; aparelhos para testes; aparelhos para gravação, transmissão ou reprodução de dados, som ou imagens e equipamentos e computadores para processamentos de dados, incluindo aparelhos de radio, telas de video, toca-fitas, alto-falantes, amplificadores, equipamentos de telecomunicação, instalações de telefone em carros, reprodutores de CD, terminais telemáticos, terminais para sinais de socorro, terminais de navegação e radar, sistemas de controle de tráfego, sistema de supervisão de transporte, dispositivos de localização, terminais de pedágio para detecção eletrônica de pedágio em tráfego, caixa-preta (dispositivo de monitoramento e registro de acidentes), computadores automotivos e computadores de bordo, calculadoras e calculadoras de bolso; portadores de dados magnéticos; "software" de computador; "hardware" de computador; jogos de vídeo, portadores de dados gravados e não gravados e mídia para gravações de todos os tipos, incluindo CDs e fitas-cassete; caixas de armazenamento para mídia de gravação, incluídas na classe 9; equipamento de processamento de dados; equipamento de aviso de emergência em auto-estrada; equipamento de limpeza para veículos, motores/propulsores e máquinas (incluindo unidades de acionamento e máquinas de construção); supressores de interferência, antenas; aferidores, instrumentos e aparelhos de medição, incluindo aqueles para combustível, pressão do óleo, pressão de pneus, ar comprimido, temperaturas, amperagem, velocidade ou rotações do motor; gravadores de milhagem, odômetros, taquímetros, reguladores de voltagem, voltímetros; registradores de tempo, indicador de leme de direção, painéis e blocos de instrumentos, vara de aferição, termostatos, lâmpadas sinalizadoras, dinamômetro, aparelhos de teste de freio, instrumentos e aparelhos elétricos e mecânicos para controle e teste de veículos, motores/propulsores e máquinas (incluindo unidades de acionamento e máquinas de construção); unidades automáticas de alarme, dispositivos de alerta anti-roubo, dispositivos eletrônicos anti-roubo, incluindo unidades imobilizadoras de veículo; sistemas de assistência de estacionamento eletrônico; refletores de advertência, aparelhos para a extinção de fogo; monitores e reguladores eletrônicos para motores; imãs; trenas; termômetros; bússolas; instrumentos e aparelhos óticos, incluindo binóculos, lentes de aumento, óculos, óculos escuros e óculos de segurança, lentes para lâmpadas, lentes óticas à prova de sol; óculos escuros e óculos de segurança, armações oftálmicas; triângulos de alerta; roupas de proteção contra acidentes, incluindo calçados, vestimenta especial como equipamento salvavidas, escudos de proteção facial para operários, peças e máscaras protetoras para os olhos; máquinas de venda automática e mecanismos para aparelhos operados a moeda, caixas registradoras.";

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828019894 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180061653 (20/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>VOLVO TRADEMARK HOLDING AKTIEBOLAG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2461
  2. 18/03/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1941
  3. 15/01/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1932
  4. 31/01/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1830

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