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A MODA DA CASA PIZZARIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 26/08/2005 por A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA, processo nº 827786000, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827786000
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/08/2005
Data da concessão26/02/2008
Vigência até26/02/2028
TitularA MODA DA CASA PIZZARIA LTDA
CNPJ do titular05.683.518/0001-90
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

PIZZAS, SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827786000 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/03/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2722
  2. 22/11/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210205292 (20/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARIA DO LIVRAMENTO JUVENAL 02592552383<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não foram emitidos pela titular do registro e documento não datado.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais de serviços com carimbo acusando ?recebimento?.O uso da marca no carimbo nos termos apresentados no cumprimento de exigência configura uso interno nas atividades administrativas da empresa e não uso da marca no mercado para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2707
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210284201 (08/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Samuel Francisco da Silva Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não foram emitidos pela titular do registro e documento não datado.A requerida traz como prova de uso notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada.Os documentos não são capazes de provar que a titular do registro utilizou a marca registrada dentro do período de investigação para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 15/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210205292 (20/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARIA DO LIVRAMENTO JUVENAL 02592552383<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2632
  5. 13/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180070004 (26/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Samuel Francisco da Silva Santos<br /> código IPAS270 · RPI 2462
  6. 26/02/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1938
  7. 30/10/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1921
  8. 01/11/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1817

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