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ADRENA ESPORTE E AVENTURA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 28/07/2005 por LILIANE FERREIRA ESPÍNDOLA 01250053692 (ADRENA), processo nº 827760612, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827760612
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito28/07/2005
Data da concessão30/04/2013
Vigência até30/04/2023
TitularLILIANE FERREIRA ESPÍNDOLA 01250053692 (ADRENA)
CNPJ do titular34.058.968/0001-90
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ESPORTE E AVENTURA".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio de artigos esportivos.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/10/2021 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2651
  2. 03/08/2021 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200257572 (13/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ADRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>PERITO ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;<br /> código IPAS669 · RPI 2639
  3. 17/02/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200305383 (13/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>LILIANE FIGUEIREDO ESPÍNDOLA 01250053692 (ADRENA)<br /><b>Procurador: </b>Marco Antônio Velloso Costa Ferreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>As notas fiscais não foram emitidas pela atual titular do registro, nem pela titular anterior. Ademais, enquanto a maioria das notas fiscais não traz a marca tal como consta no Certificado de Registro, as que estão presentes nas páginas 22 e 23 estão sem nitidez, o que impede verificar o uso. Assim, apresente documentos emitidos pelo titular ou por terceiro autorizado, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2615
  4. 08/09/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200257572 (13/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ADRENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>PERITO ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2592
  5. 27/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190246770 (03/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Marco Antônio Velloso Costa Ferreira<br /><b>Cessionário: </b>LILIANE FERREIRA ESPÍNDOLA 01250053692 (ADRENA)<br /> código IPAS270 · RPI 2538
  6. 20/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180058213 (04/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>ADRENA COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marco Antônio Velloso Costa Ferreira<br /> código IPAS270 · RPI 2463
  7. 30/04/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2208
  8. 02/04/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2204
  9. 09/02/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PAN. 827673507 código 241 · RPI 2040
  10. 27/06/2006 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 018050065476 (SP), de 16/12/2005 código 009 · RPI 1851
  11. 18/10/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1815

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Classificação figurativa (Viena)