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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 16/08/2005 por LOGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, processo nº 827637551, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827637551
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/08/2005
Data da concessão
Vigência até
TitularLOGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA
CNPJ/CPF do titular07.295.525/0001-40
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

SERVIÇOS DE TRANSPORTES: COLETA E ENTREGA DE CARGAS.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/10/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850160096649 (10/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>LOGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS235 · RPI 2544
  2. 07/05/2019 Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso <b>Protocolo:</b> 850160096649 (10/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>LOGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EMENTA: Marcas. Recurso. Indeferimento. Violação do inciso VII do artigo 124 da LPI. Não incidência do inciso VII do artigo 124 da LPI. Identificação de nova base legal indeferitória. Notificação da recorrente para apresentação de razões. Contraditório e garantia da ampla defesa. Aplicabilidade do Parecer Normativo INPI/PROC/CJCONS/N.º 02/08.Trata-se de recurso tempestivamente interposto nos moldes do art. 212 da Lei n.º 9279/96 ? Lei da Propriedade Industrial LPI.Preliminarmente deve ficar consignado que a presente instrução é realizada por meio de consulta direta aos sistemas informatizados do INPI, no que se refere aos dados das eventuais anterioridades apontadas, das petições eletrônicas e dos documentos já digitalizados.O pedido de registro sob exame foi indeferido pela Diretoria de Marcas ao fundamento de violação ao inciso VII do art. 124 da LPI. A análise do mérito do ato administrativo leva à verificação de que o sinal sob exame não infringe o disposto no artigo 124, inciso VII, da LPI, uma vez que o recorrente requereu a exclusão do elemento que foi considerado irregistrável, à luz do artigo 124, inciso VII, da LPI.No entanto, atendendo ao determinado pelo Parecer Normativo INPI/PROC/CJCONS n.º 02/08, constatou-se a existência de vício material na decisão de primeiro grau, que não esgotou a análise da matéria e deixou de apontar outros impedimentos legais ao pedido de registro.Assim, cabendo a este órgão promover o saneamento do feito, a recorrente deve ser intimada para conhecer o motivo ora assinalado de indeferimento ao pedido feito e, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentar suas razões.Desta forma, entende-se que deve ser publicada a seguinte notificação:?Identificação de anterioridade impeditiva diversa da anteriormente apontada. Violação do inciso XIX do artigo 124 da LPI, REGs: 819737909, 903507820. Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08?.<br /> código IPAS236 · RPI 2522
  3. 11/09/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850160096649 (10/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>LOGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?SUA ENCOMENDA LEVADA A SÉRIO?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br /> código IPAS267 · RPI 2488
  4. 14/06/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160096649 (10/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>LOGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2371
  5. 15/03/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação dos pedidos e registro anteriores de números 819737909, 827259190 e 827739737, considerados potencialmente colidentes com o presente sinal. código IPAS024 · RPI 2358
  6. 15/09/2009 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 2019
  7. 23/10/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED.: 825112117, 825369150, 827259190 código 241 · RPI 1920
  8. 20/09/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1811

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