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CASA CHARMOSA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/07/2005 por CASA MIMOSA HIDRAULICA E ACABAMENTOS LTDA, processo nº 827558031, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827558031
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/07/2005
Data da concessão26/12/2007
Vigência até26/12/2017
TitularCASA MIMOSA HIDRAULICA E ACABAMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular62.978.978/0001-80
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO A USO EXCLUSIVO DA PALAVRA 'CASA'

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL TUBULAÇÃO ELETRICA, HIDRÁULICA, GAS, PRODUTOS PARA ACABAMENTOS EM GERAL, TINTAS, FERRAGENS, MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS EM GERAL, CONEXÕES, REGISTROS, TORNEIRAS, CANOS, ARMÁRIOS, DIVISÓRIAS, COBERTURAS, RUFOS, PORTAS, JANELAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827558031 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/03/2019 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2513
  2. 10/07/2018 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 800180021142 (16/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>CASA MIMOSA HIDRÁULICA E ACABAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cláudio Santana da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2467, de 17/04/2018. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade.<br /> código IPAS428 · RPI 2479
  3. 17/04/2018 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800180021142 (16/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>CASA MIMOSA HIDRÁULICA E ACABAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cláudio Santana da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de prorrogação de registro de marca em prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro (pago no prazo extraordinário) (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 ? isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2467
  4. 26/12/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1929
  5. 09/10/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1918
  6. 30/08/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1808

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