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RF ACESSORI

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/05/2005 por RF ACESSORI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, processo nº 827408730, nas classes 06. Registro em vigor até 15/04/2028.

Número do processo827408730
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/05/2005
Data da concessão15/04/2008
Vigência até15/04/2028
TitularRF ACESSORI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
CNPJ do titular07.321.883/0001-80
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ACESSORI".

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

ACESSÓRIOS DE METAL (AÇO INOX) PARA AUTOMOVEIS, SOLEIRAS, ANTENAS, CAPO, MANOPLA DE CAMBIO, PEDALEIRAS, AEROFOILIO, PINO DE PORTA, ETC.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827408730 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170225141 (12/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>RF - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>MARGARETE RODRIGUES<br /> código IPAS270 · RPI 2432
  2. 15/04/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1945
  3. 29/01/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1934
  4. 21/06/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1798

Classificação figurativa (Viena)