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CHOCOLATE FUDGE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/05/2005 por BRASILIMENTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 827377177, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827377177
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/05/2005
Data da concessão04/12/2007
Vigência até04/12/2017
TitularBRASILIMENTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular05.855.748/0001-90
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão; açúcar; adoçantes; agentes para engrossar alimentos durante o cozimento; água do mar para cozinha; aipo; alcaçuz; alcaparras; aletrias; algas; alimentos farináceos; amêndoas e amendoins confeitados ou torrados; amido; anis; arroz armênio; arroz; aveia; balas; barras de cereais; batata; baunilha; bebidas a base de cacau, café, chá ou chocolate; bebidas de chocolate com leite; belewa (doce sírio); biscoitos; bolachas recheadas; bolachas; bolos recheados; bolos; bombons; brigadeiros; brioches; cacau; café; canela; canjica; caramelos; caril; cereais; cevada; chá; chicória; chocolates; condimentos; confeitos; cookies; cravos-da-índia; cremes; cuscuz; decorações comestíveis; doces sírios; doces; drops; empadas; espaguete; especiarias; essências para alimentação; extratos alimentares; extratos de tomate; farinhas alimentares; farinhas; fécula; feijões; fermentos; flavorizantes; flocos de aveia e milho; flocos de cereais; fondants; gelados comestíveis; geléias; gelo; gengibre; glicose; glúten; gomas de mascar; hortelã-pimenta; infusões não medicinais; iogurte de chocolate; iogurte gelado; ketchup; leite com café, cacau, chá ou chocolate; leite com café, cacau, chá ou chocolate; levedura; maçapão; macarrão; maioneses; malte; mamul (doce sírio); mandioca; massas alimentares; massas para bolos e doces; massas; materiais para engrossar salsichas; mel; melaço; melecas; menta para confeitos; milho para pipoca; molho de soja; molhos (condimentos); molhos de tomate; molhos para saladas; molhos; mostarda; mousses; muesli; noz-moscada; ovos de páscoa; pães; panquecas; pão de mel; pão sírio; papas; pasta de chocolate; pastas; pastéis; pastéis; pastilhas; petits fours; picles; pimentas; pipocas; pizzas; pós e bebidas à base de chocolate; pós para bolos; pós para preparação de bolos, doces e sorvetes; pratos árabes que contenham cereais; preparações e substâncias aromáticas; preparações feitas com cereais; preparações para engrossar alimentos; produtos derivados do chocolate; produtos para amaciar carne; própolis; pudins; purês; quirela; ravióli; rolinhos primavera; sagu; sal de cozinha; sal para conservar alimentos; salada de trigo; sanduíches; sêmola; semolina; sorvetes; sucos de carne; sushi; tabule; tacos; tahine; tapioca; temperos; torradas; tortas; tostas; vanilina; vinagres; waffles; e, demais produtos, conexos e/ou correlatos, decorrentes de suas atividades, incluídos nesta classe.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827377177 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/07/2018 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2478
  2. 04/12/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1926
  3. 18/09/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1915
  4. 07/06/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1796

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Classificação figurativa (Viena)