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AVANTTI

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/04/2005 por VIA CAFÉ BRASIL LTDA, processo nº 827318197, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827318197
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/04/2005
Data da concessão18/07/2017
Vigência até18/07/2027
TitularVIA CAFÉ BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular06.925.623/0001-51
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bebidas à base de café ; Bebidas à base de chocolate ; Cacau (Bebidas de -) com leite ; Café ; Café (Bebidas à base de -) ; Café (Bebidas de -) com leite ; Café (Sucedâneos de -) ; Café não torrado ; Chocolate (Bebidas de -) com leite ; Sucedãneos de café e Capuccino.;

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2897
  2. 22/04/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230393460 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LABREZZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LABREZZA S.A., em petição protocolada em 17/08/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou apenas uma nota fiscal (dentro dos primeiros 5 anos de concessão), documentando a venda de 3kg, no total, de café com a marca AVANTTI. No mercado de café em questão, a venda de 3kg do produto não pode ser considerada uma utilização mínima, mas uma utilização insuficiente e incapaz de comprovar o uso efetivo da marca registrada. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2885
  3. 03/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230556017 (13/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VIA CAFÉ BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo foneticamente idêntico para assinalar produtos afins, ainda pendente de decisão final. /// EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO OBRIGATÓRIO (18/07/2022 a 17/08/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA NOMINATIVA NA OFERTA DOS PRODUTOS PARA OS CONSUMIDORES. /// Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Considerando isso, a comprovação de uso foi considerada insuficiente, tendo em vista a extensão do período obrigatório de uso (aproximadamente 13 meses) e as características dos produtos assinalados pela marca. /// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA NOMINATIVA. ///ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas uma nota fiscal (dentro dos primeiros 5 anos de concessão), documentando a venda de 3kg, no total, de café com a marca AVANTTI. No mercado de café em questão, a venda de 3kg do produto não pode ser considerada uma utilização mínima, mas uma utilização insuficiente e incapaz de comprovar o uso efetivo da marca registrada. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de USO EFETIVO da marca nominativa na OFERTA DOS PRODUTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca nominativa conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2874
  4. 12/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230553988 (13/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>VIA CAFÉ BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2762
  5. 12/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230393460 (17/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LABREZZA S.A.<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS338 · RPI 2749
  6. 08/12/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180007469 (11/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>AVANTI DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Natalicio Eduardo Gromovski Hentz<br /> código IPAS532 · RPI 2605
  7. 21/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180092589 (05/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>VIA CAFÉ BRASIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome/sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2498
  8. 20/02/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180007469 (11/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>AVANTI DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Natalicio Eduardo Gromovski Hentz<br /> código IPAS400 · RPI 2459
  9. 18/07/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2428
  10. 30/05/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810100312434 (10/05/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>VIA CAFÉ BRASIL LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2421
  11. 12/04/2011 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO código 210 · RPI 2101
  12. 09/03/2010 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 811337316. código 100 · RPI 2044
  13. 23/05/2006 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 020050083524 (RJ), de 16/08/2005 código 009 · RPI 1846
  14. 03/05/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1791

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