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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/02/2005 por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., processo nº 827169434, nas classes 41. Registro em vigor até 27/05/2028.

Número do processo827169434
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/02/2005
Data da concessão27/05/2008
Vigência até27/05/2028
TitularGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ do titular27.865.757/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão;

Classe 41 — Educação e entretenimento

DIVERSÃO; ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/03/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230132257 (23/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHANGHAI MOONTON TECHNOLOGY CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: DIVERSÃO; ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Conteúdo audiovisual publicado e disponível ao público desde 05 de abril de 2017, na plataforma de streaming da Requerida ?GLOBOPLAY?. Tal comprovação demonstra a marca concedida assinalando uma novela e, por isso, estão comprovados os serviços de CINEMA; PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS. Dessa forma, formulamos a exigência para que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS." Alternativamente, a requerida pode optar por manter a documentação inicialmente apresentada, restringindo o registro da marca para identificar os serviços de CINEMA, PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. 2.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/03/2018 até 23/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos/serviços discriminados no certificado ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. 3.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida informa que renuncia aos serviços ??Diversão; Espetáculos; Lazer organização de competições desportivas de educação e lazer; Parques de diversão; Produção de filme em fita de vídeo; Produção de programas para rádio; Produção de shows? e pleiteia a manutenção dos serviços ?Entretenimento e cinema; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?.Aceitamos a solicitação da requerida, determinando que a especificação passe a constar como ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?. O item entretenimento será ressalvado com o termo cinema, entre colchetes, representando um serviço de real afinidade com os serviços comprovados pela requerida. O termo entretenimento é demasiadamente genérico e abarca muitos serviços que não estão compreendidos na limitada comprovação de uso de marca realizada pela requerida, o que justifica a ressalva aplicada. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Fica mantido o registro para os serviços ?Entretenimento [cinema]; Programas de televisão; Espetáculos de entretenimento pela televisão; Produção de programas para televisão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2827
  2. 26/11/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230269222 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (23/03/2018 até 23/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos/serviços discriminados no certificado ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Conteúdo audiovisual publicado e disponível ao público desde 05 de abril de 2017, na plataforma de streaming da Requerida ?GLOBOPLAY?. Tal comprovação demonstra a marca concedida assinalando uma novela e, por isso, estão comprovados os serviços de CINEMA; PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILME EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO. PRODUÇÃO DE SHOWS. Dessa forma, formulamos a exigência para que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de ?ENTRETENIMENTO E DIVERSÃO, ESPETÁCULOS; LAZER, ORGANIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE EDUCAÇÃO E LAZER; PARQUES DE DIVERSÃO; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÃO DE SHOWS." Alternativamente, a requerida pode optar por manter a documentação inicialmente apresentada, restringindo o registro da marca para identificar os serviços de CINEMA, PROGRAMAS DE TELEVISÃO e ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PELA TELEVISÃO. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.<br /> código IPAS267 · RPI 2812
  3. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230132257 (23/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHANGHAI MOONTON TECHNOLOGY CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  4. 12/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180188484 (24/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2475
  5. 27/05/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1951
  6. 18/12/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. TV GLOBO LTDA. código 235 · RPI 1928
  7. 21/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1911
  8. 15/03/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1784

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