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POMMERY PINK POP ROSÉ

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 03/02/2005 por POMMERY, processo nº 827145233, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827145233
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/02/2005
Data da concessão31/05/2016
Vigência até31/05/2026
TitularPOMMERY
UF · País— · FR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo das expressões "pink" e "rosé".

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA. VINHOS ESPUMANTES, VINHOS CONTENDO A INDICAÇÃO DE ORIGEM CHAMPAGNE.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230254867 (01/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Natalicio Eduardo Gromovski Hentz<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Trata-se de pedido de caducidade formulado por GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe 33 (bebidas alcoólicas, exceto cerveja; vinhos espumantes; vinhos contendo a indicação de origem Champagne). Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, capturas de tela, fotografias e depoimentos de consumidores. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca nos termos em que registrada, razão pela qual foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar o uso efetivo do sinal em sua forma mista, com provas devidamente datadas e inseridas no período de investigação. A exigência não foi atendida. Ademais, cumpre destacar que as provas inicialmente apresentadas evidenciam a utilização de sinal sob forma diversa daquela registrada, com alteração perceptível de seu caráter distintivo. No caso em tela, a marca mista protege a combinação de elementos nominativos e figurativos, sendo que a parte figurativa consiste em ilustração ou desenho de uma garrafa, e não na garrafa propriamente dita. Entretanto, os documentos acostados demonstram o uso de rótulos afixados em garrafas reais, o que não corresponde à marca tal como concedida, não sendo apto a comprovar o uso do sinal registrado. Dessa forma, não restando comprovado o uso regular da marca no período legal, tampouco tendo sido cumprida a exigência formulada, defere-se o pedido de caducidade, nos termos da legislação vigente.<br /> código IPAS669 · RPI 2887
  3. 27/01/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230412265 (28/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>POMMERY<br /><b>Procurador: </b>LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado. É importante frisar que uma marca mista protege a combinação de elementos nominativos e figurativos, no caso em tela, a parte figurativa inclui a ILUSTRAÇÃO ou DESENHO de uma garrafa (não inclui a garrafa propriamente dita). As provas apresentadas demonstram o uso de um rótulo afixado em garrafas reais e portanto não correspondem à marca tal como registrada.<br /> código IPAS267 · RPI 2873
  4. 27/06/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230254867 (01/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Natalicio Eduardo Gromovski Hentz<br /> código IPAS338 · RPI 2738
  5. 21/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180125526 (06/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>POMMERY<br /><b>Procurador: </b>Kris Williamson<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2498
  6. 31/05/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2369
  7. 15/03/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2358
  8. 21/08/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 825145899 código 241 · RPI 1911
  9. 01/03/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1782

Classificação figurativa (Viena)