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BRENNAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/12/2004 por TERRENOS E CONSTRUCOES S/A, processo nº 827004460, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827004460
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/12/2004
Data da concessão06/05/2008
Vigência até06/05/2028
TitularTERRENOS E CONSTRUCOES S/A
CNPJ do titular10.807.980/0001-92
UF · PaísPE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS". \ \

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827004460 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/09/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240448901 (02/09/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>TERRENOS E CONSTRUÇÕES S/A.<br /><b>Procurador: </b>ESCOBAR ADVOCACIA<br /> código IPAS577 · RPI 2803
  2. 20/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850220537627 (02/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TERRENOS E CONSTRUÇÕES S/A.<br /><b>Procurador: </b>ESCOBAR ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2798
  3. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220537627 (02/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TERRENOS E CONSTRUÇÕES S/A.<br /><b>Procurador: </b>ESCOBAR ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  4. 04/10/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210070985 (22/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TERRENOS E CONSTRUÇÕES RG LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O legítimo interesse decorre dos pedidos de registros nº 920484905; 920486681; 920486878; 920486967; 920487190; 920487300. De acordo com o manual de marcas no item 6.5.1 Legítimo interesse: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. A manifestação tempestiva apresenta documentos que demonstram marca com alteração significativa no seu caráter distintivo original, apresentando como termo distintivo principal a expressão ?CORNÉLIO BRENNAND? ou ?RICARDO BRENNAND? e não ?BRENNAND?. Assim, os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro durante o período de investigação, todos datados e que demonstrem o uso da marca ?BRENNAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS? conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que os documentos demonstram marca com alteração significativa no seu caráter distintivo original, apresentando como termo distintivo principal a expressão ?CORNÉLIO BRENNAND? e não ?BRENNAND?. No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de ?disputa familiar? e de descumprimento de ?protocolo de compromisso?, que não competem à análise administrativa do pedido de caducidade no INPI. A requerida novamente apresenta documentos identificando as marcas ?Grupo Cornélio Brennand?, Grupo Ricardo Brennand. Consideramos que a marca registrada ?BRENNAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS? foi apresentada com alterações que modificam o seu caráter distintivo original. A adição de elementos distintivos ao conjunto marcário registrado alterou o caráter distintivo original da marca registrada. Além disso, os documentos apresentados identificam diversas outras marcas e não demonstram de forma clara se a marca concedida identificou ?SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL? ou qualquer outro serviço relacionado à empreendimentos imobiliários. Novamente não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida, sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original, para assinalar os serviços discriminados no certificado. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2700
  5. 24/05/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210211019 (24/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TERRENOS E CONSTRUÇÕES S/A.<br /><b>Procurador: </b>ESCOBAR ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro durante o período de investigação, todos datados e que demonstrem o uso da marca ?BRENNAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS? conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que os documentos demonstram marca com alteração significativa no seu caráter distintivo original, apresentando como termo distintivo principal a expressão ?CORNÉLIO BRENNAND? e não ?BRENNAND?.<br /> código IPAS267 · RPI 2681
  6. 23/03/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210070985 (22/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TERRENOS E CONSTRUÇÕES RG LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vaz e Dias Advogados & Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2620
  7. 20/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170167486 (29/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Terrenos e Construções S/A.<br /><b>Procurador: </b>SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI<br /> código IPAS270 · RPI 2424
  8. 06/05/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1948
  9. 14/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1910
  10. 11/01/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1775

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