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DEF JAM MOBILE

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/12/2004 por DJR HOLDINGS, LLC, processo nº 827001991, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827001991
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/12/2004
Data da concessão02/08/2011
Vigência até02/08/2021
TitularDJR HOLDINGS, LLC
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MOBILE".

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Produção de discos; produção de músicas; gravação e produção de áudios; produção de videoteipes; produção de músicas de filmes; produção de vídeo-discos para terceiros; estúdios de gravação; serviços de entretenimento; especificamente, produção de programas musicais para áudio e vídeo; distribuição de programas musicais para áudio e vídeo; distribuição de programas musicais para áudio e vídeo para transmissões; composição e arranjo de músicas para terceiros; serviços de composição de músicas, serviços de divulgação de músicas; entretenimento na forma de um intérprete, banda ou grupo musical que façam apresentações musicais ao vivo; entretenimento na forma de apresentações ao vivo de um intérprete, grupo ou banda musical; entretenimento na forma de performances visuais e de áudio por um artista, grupo ou banda musical; entretenimento, especificamente, concertos de música ao vivo; entretenimento, especificamente, aparições pessoais de um músico, grupo ou banda musical; entretenimento, especificamente, aparições pessoais de uma estrela de televisão, estrela de cinema, comediante ou personalidade do rádio; serviços de entretenimento, especificamente, fornecimento de um site de Internet que apresente performances musicais, vídeos musicais, clipes, fotografias e outros materiais multimídia relacionados a filmes; serviços de entretenimento, especificamente, fornecimento em tempo real de gravações de músicas, informações no campo da música, comentários e artigos sobre música, via uma rede global de computadores; produção para televisão e rádio; produção de espetáculos para televisão; produção de espetáculos para televisão a cabo; produção de entretenimento para rádio; produção de filmes cinematográficos; edição de filmes; serviços de animação de efeitos especiais para filmes e vídeos; entretenimento na forma de programas contínuos para televisão, televisão a cabo ou para áudio apresentando música, comédia, artes dramáticas e a palavra falada; programas de televisão e televisão a cabo apresentando música, drama, palavra falada e comédia; fornecimento de um espetáculo de variedades distribuído através de televisão, televisão a cabo, rádio, satélite, mídias de áudio e vídeo; entretenimento, especificamente, a transmissão contínua de espetáculos de variedades, noticiosos, comédias, dramas e musicais através da televisão, satélite, mídias de áudio e vídeo; produções de teatro; entretenimento na forma de turnês para apresentação de músicas, drama, palavra falada e comédia; distribuição de programas de televisão e programas de rádio para terceiros; venda de programas de televisão; programação em uma rede global de computadores; distribuição de programações de televisão para sistemas de televisão a cabo; programação de televisão a cabo; programação de televisão e rádio; montagem da grade de programação televisiva; serviços de entretenimento, especificamente, fornecimento de jogos em tempo real para computadores; fornecimento de jogos para computadores que possam ser acessados dentro de uma rede por todos os seus usuários; serviços de produção de "softwares" de entretenimento multimídia; fornecimento de informações em tempo real relacionadas a jogos para computadores e otimização de computadores para jogos; serviços de computação voltados a entretenimento; serviços de entretenimento e transmissão por rádio ou televisão.Produção de discos; produção de músicas; gravação e produção de áudios; produção de videoteipes; produção de músicas de filmes; produção de vídeo-discos para terceiros; estúdios de gravação; serviços de entretenimento; especificamente, produção de programas musicais para áudio e vídeo; distribuição de programas musicais para áudio e vídeo; distribuição de programas musicais para áudio e vídeo para transmissões; composição e arranjo de músicas para terceiros; serviços de composição de músicas, serviços de divulgação de músicas; entretenimento na forma de um intérprete, banda ou grupo musical que façam apresentações musicais ao vivo; entretenimento na forma de apresentações ao vivo de um intérprete, grupo ou banda musical; entretenimento na forma de performances visuais e de áudio por um artista grupo ou banda musical; entretenimento, especificamente, concertos de música ao vivo; entretenimento, especificamente, aparições pessoais de um músico, grupo ou banda musical; entretenimento, especificamente, aparições pessoais de uma estrela de televisão, estrela de cinema, comediante ou personalidade do rádio; serviços de entretenimento, especificamente, fornecimento de um site de Internet que apresente performances musicais, vídeos musicais, clipes, fotografias e outros materiais multimídia relacionados a filmes; serviços de entretenimento, especificamente, fornecimento em tempo real de gravações de músicas, informações no campo da música, comentários e artigos sobre música, via uma rede global de computadores; produção para televisão e rádio; produção de espetáculos para televisão; produção de espetáculos para televisão a cabo; produção de entretenimento para rádio; produção de filmes cinematográficos; edição de filmes; serviços de animação de efeitos especiais para filmes e vídeos; entretenimento na forma de programas contínuos para televisão, televisão a cabo ou para áudio apresentando música, comédia, artes dramáticas e a palavra falada; programas de televisão e televisão a cabo apresentando música, drama, palavra falada e comédia; fornecimento de um espetáculo de variedades distribuído através de televisão, televisão a cabo, rádio, satélite, mídias de áudio e vídeo; entretenimento, especificamente, a transmissão contínua de espetáculos de variedades, noticiosos, comédias, dramas e musicais através da televisão, satélite, mídias de áudio e vídeo; produções de teatro; entretenimento na forma de turnês para apresentação de músicas, drama, palavra falada e comédia; distribuição de programas de televisão e programas de rádio para terceiros; venda de programas de televisão; programação em uma rede global de computadores; distribuição de programações de televisão para sistemas de televisão a cabo; programação de televisão a cabo; programação de televisão e rádio; montagem da grade de programação televisiva; serviços de entretenimento, especificamente, fornecimento de jogos em tempo real para computadores; fornecimento de jogos para computadores que possam ser acessados dentro de uma rede por todos os seus usuários; serviços de produção de "softwares" de entretenimento multimídia; fornecimento de informações em tempo real relacionadas a jogos para computadores e otimização de computadores para jogos; serviços de computação voltados a entretenimento; serviços de entretenimento e transmissão por rádio ou televisão.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827001991 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/03/2022 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2670
  2. 02/08/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2117
  3. 17/05/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2106
  4. 06/02/2008 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 822278413 código 241 · RPI 1935
  5. 11/01/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1775

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