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KYODAI

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/01/2005 por PRONATU LABORATÓRIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, processo nº 826961304, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826961304
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/01/2005
Data da concessão06/11/2007
Vigência até06/11/2027
TitularPRONATU LABORATÓRIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
CNPJ do titular52.429.016/0001-18
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO DOMÉSTICOS E MATERIAL DE LIMPEZA.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/09/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2800
  2. 23/07/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240130286 (20/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)<br /><b>Requerente: </b>PRONATU LABORATÓRIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BLANCO & VALLIM LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em descumprimento do art. 4º da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2794
  3. 11/06/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220413252 (15/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KYODAI FOODS ESTRELA DO ORIENTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e fazem referência apenas ao produto ?extrato de própolis?. Os demais documentos apresentados são documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio aos clientes ou como foram divulgados publicamente. Muitas imagens desses documentos estão ilegíveis. No documento também estão sendo exibidas diversas marcas diferentes sem demonstrar o que cada uma está assinalando individualmente. Registre-se, ainda, que não apresentada nenhuma evidência de uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO DOMÉSTICOS E MATERIAL DE LIMPEZA. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/03/2016 até 25/03/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar todos os produtos discriminados no certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e imagens não datadas de site da internet. Apontamos, ainda, que ao elemento figurativo da marca registrada é usado acima de outro nome completamente distinto do registrado (a saber: asia lee), enquanto o termo ?kyodai? aparece nas embalagens, separado, no lado oposto do elemento figurativo. Tal fato caracterizaria alteração no caráter distintivo do sinal originalmente registrado. Os alimentos presentes na nota fiscal também são identificados pela expressão o ?Kyodai Asia Lee?, distinta do elemento nominativo registrado. Ressaltamos que da parte da especificação genérica ?UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO DOMÉSTICOS?, só houve a apresentação do produto ?palitos hashi de bambu?. Não foi apresentado nenhum indício de uso de marca para os produtos ?MATERIAL DE LIMPEZA?. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2788
  4. 23/01/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220535607 (01/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PRONATU LABORATÓRIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>BLANCO & VALLIM LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/03/2016 até 25/03/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar todos os produtos discriminados no certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e fazem referência apenas ao produto ?extrato de própolis?. Os demais documentos apresentados são documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio aos clientes ou como foram divulgados publicamente. Muitas imagens desses documentos estão ilegíveis. No documento também estão sendo exibidas diversas marcas diferentes sem demonstrar o que cada uma está assinalando individualmente. Registre-se, ainda, que não apresentada nenhuma evidência de uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO DOMÉSTICOS E MATERIAL DE LIMPEZA. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Uso simultâneo de diversas marcasO uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.Documentos impressos ou digitaisSão considerados documentos impressos ou digitalizados os catálogos, panfletos, encartes, reportagens, folders, flyers, banners, propostas comerciais, troca de correspondências, manuais, entre outros.O uso de marca em documentos impressos ou digitais é, em geral, considerado como uso efetivo se o volume de impressos apresentado for suficiente, em número e periodicidade compatíveis com as características comerciais dos produtos ou serviços assinalados.No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços.<br /> código IPAS267 · RPI 2768
  5. 04/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220413252 (15/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>KYODAI FOODS ESTRELA DO ORIENTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2700
  6. 30/01/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160131890 (21/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Blanco & Vallim S/C Ltda EPP<br /><b>Cessionário: </b>PRONATU LABORATÓRIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2456
  7. 21/11/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170367511 (01/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>PRONATU LABORATÓRIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Blanco & Vallim S/C Ltda EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2446
  8. 24/05/2016 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130031123 (22/02/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>PRONATU LABORATORIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BLANCO & VALLIM S/C LTDA - EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.<br /> código IPAS271 · RPI 2368
  9. 26/03/2013 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - KYODAI COMÉRCIO E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA código 565 · RPI 2203
  10. 06/11/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1922
  11. 21/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1911
  12. 09/02/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1779

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Classificação figurativa (Viena)