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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/10/2004 por STARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, processo nº 826744265, nas classes 09. Registro em vigor até 25/09/2027.

Número do processo826744265
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/10/2004
Data da concessão25/09/2007
Vigência até25/09/2027
TitularSTARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular54.649.470/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

MÁSCARAS PARA PROTEÇÃO, ÓCULOS ANTIOFUSCANTE, ÓCULOS PARA ESPORTES, ÓCULOS DE SOL, ROUPAS PARA PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES E FOGO, TRAJES DE PROTEÇÃO PARA AVIADORES;

Classe 09 — Software e eletrônicos

CAPACETE PROTEÇÃO, CAPACETES DE SEGURANÇA PARA ESPORTES, CAPACETE PARA AUTOMOBILISTAS E CICLISTAS, PEÇAS E PARTES DE CAPACETES EM GERAL, VISEIRA ANTIOFUSCANTE E VISEIRAS DE PROTEÇÃO.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230049438 (03/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>STARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>José Edis Rodrigues<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2721
  2. 05/04/2022 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850150151711 (10/07/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IIP Intellectual Innovation Property AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: MÁSCARAS PARA PROTEÇÃO, ÓCULOS ANTIOFUSCANTE, ÓCULOS PARA ESPORTES, ÓCULOS DE SOL, ROUPAS PARA PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES E FOGO, TRAJES DE PROTEÇÃO PARA AVIADORES Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CAPACETE PROTEÇÃO, CAPACETES DE SEGURANÇA PARA ESPORTES, CAPACETE PARA AUTOMOBILISTAS E CICLISTAS, PEÇAS E PARTES DE CAPACETES EM GERAL, VISEIRA ANTIOFUSCANTE E VISEIRAS DE PROTEÇÃO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram identificados indícios do uso do sinal marcário para os produtos caducos.<br /> código IPAS349 · RPI 2674
  3. 13/07/2021 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150246525 (29/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)<br /><b>Requerente: </b>STARPLAST PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>José Edis Rodrigues<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de " Cumprimento de Exigência", quando se desejava apresentar petição de manifestação sobre caducidade. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), totalizando o referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2636
  4. 06/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160278587 (30/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>STARPLAST PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>José Edis Rodrigues<br /> código IPAS270 · RPI 2396
  5. 22/12/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120114390 (18/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>STARPLAST PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>JOSÉ EDIS RODRIGUES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2346
  6. 22/12/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120114400 (18/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>STARPLAST PARTICIPAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>JOSÉ EDIS RODRIGUES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2346
  7. 01/09/2015 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850150151711 (10/07/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>IIP Intellectual Innovation Property AG<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2330
  8. 30/10/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1921
  9. 25/09/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1916
  10. 07/08/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1909
  11. 09/11/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1766

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