® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

PÃO DE QUEIJO TIFABENE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/09/2004 por L3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, processo nº 826709060, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826709060
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/09/2004
Data da concessão31/12/2019
Vigência até31/12/2029
TitularL3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
CNPJ do titular05.530.664/0001-86
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

PÃO DE QUEIJO (MASSA RESFRIADA PRONTA PARA ASSAR). PÃO DE QUEIJO CONGELADO (UNIDADES FORMATADAS).;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826709060 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2869
  2. 07/10/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850250031757 (22/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>D'ALBERO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2857
  3. 13/05/2025 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850250031757 (22/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>D'ALBERO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2836
  4. 26/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230592455 (04/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1)<br /><b>Requerente: </b>L3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2764
  5. 15/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230169595 (13/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>D'ALBERO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 134 da LPI. Pelo cumprimento insatisfatório à exigência, uma vez que a marca, bem a ser transferido, não foi arrolada no Formal de Partilha apresentado, de 10/09/2020.<br /> código IPAS271 · RPI 2745
  6. 16/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230169595 (13/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>D'ALBERO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Prove que a signatária do documento de cessão (qualificada como herdeira) tem poderes para alienar a marca, apresentando documentos oficiais (judiciais ou extrajudiciais) tais como o Formal de Partilha ou o Inventário Extrajudicial Registrado em Cartório, ou equivalente, não sendo suficiente a mera apresentação de atestado de óbito; ou apresente procuração que lhe outorgue poderes expressos para alienar a marca.<br /> código IPAS267 · RPI 2732
  7. 31/12/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2556
  8. 12/11/2019 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 18070065184 (01/10/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>L3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>PRINCESA MARCAS PATENTES LTDA<br /> código IPAS237 · RPI 2549
  9. 15/04/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1945
  10. 31/07/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO ....VII............. DO ART. 124 DA LPI. código 100 · RPI 1908
  11. 26/10/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1764

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de L3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

Classificação figurativa (Viena)