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CONCREDI COOPERATIVA DE CREDITO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 07/05/2004 por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, processo nº 826518966, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826518966
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito07/05/2004
Data da concessão11/09/2007
Vigência até11/09/2027
TitularCOOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI
CNPJ do titular82.639.451/0001-38
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO: "COOPERATIVA DE CREDITO"

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E AJUDA MÚTUA DA ECONOMIA SISTEMÁTICA E O USO ADEQUADO DO CRÉDITO. FOMENTAÇÃO DO COOPERATIVISMO DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO AOS ASSOCIADOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826518966 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 08/10/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220502760 (09/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATRIZ INTERMEDIAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Anna Luiza Cabral Guerzet<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MATRIZ INTERMEDIAÇÕES LTDA, em petição protocolada em 09/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso efetivo da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: extratos e contrato de empréstimo, porém, sem a marca mista concedida; e folder da empresa ?Viacredi?, apenas demonstrando a incorporação, em 2014, da marca mista em tela. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2805
  3. 09/07/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230038550 (27/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso efetivo da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: extratos e contrato de empréstimo, porém, sem a marca mista concedida; e folder da empresa ?Viacredi?, apenas demonstrando a incorporação, em 2014, da marca mista em tela. Dessa forma, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/11/2017 até 09/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.) Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorizaç��o de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2792
  4. 29/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220502760 (09/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MATRIZ INTERMEDIAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Anna Luiza Cabral Guerzet<br /> código IPAS338 · RPI 2708
  5. 05/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170164407 (13/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /><b>Cessionário: </b>COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI<br /> código IPAS270 · RPI 2474
  6. 10/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170292868 (05/09/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2440
  7. 11/09/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1914
  8. 10/07/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. RETIRADA DA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO: "SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA,", POR NÃO PERTENCER À NCL(8)36 REIVINDICADA. código 351 · RPI 1905
  9. 22/06/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1746

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