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GLOBO VEÍCULOS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/03/2004 por MASAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 826378668, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826378668
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/03/2004
Data da concessão21/01/2015
Vigência até21/01/2025
TitularMASAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ do titular05.824.823/0001-55
UF · PaísSC · BR

Apostila: Sem direito à exclusividade da expressão ?VEÍCULOS?.

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

VEÍCULOS E IMPLEMENTOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/10/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230174813 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MASAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2804
  2. 31/10/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230174813 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>MASAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2756
  3. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210268053 (29/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WALQUIRIA DE OLIVEIRA VIRGÍLIO<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados. Também não é possível verificar o uso da marca ?GLOBO VEÍCULOS? para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. A requerida demonstra em suas publicações que os produtos das imagens estão identificados por outras marcas, apresentando possíveis evidências apenas do serviço de comercialização de veículos. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/06/2016 até 29/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados. No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Notas fiscais que identificam claramente que a marca dos produtos comercializados é ?RENAULT?: NOVO SANDERO AUT 1.0 VEICULO NOVO - MARCA: RENAULT MODELO: NOVO SANDERO AUT 1.0;?Material de divulgação que demonstra que os produtos são assinalados pela marca Renault e não pela marca concedida.Do referido item do Manual de Marcas: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?.Apesar da marca ?Globo? no cabeçalho das notas fiscais, os produtos identificados nessas são assinalados por sinal marcário distinto.Os indícios apresentados na manifestação de que a requerida exerce apenas os serviços de ?comercialização de veículos? é corroborado pelo cumprimento de exigência apresentado.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  4. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210403765 (17/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>MASAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (29/06/2016 até 29/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados. Também não é possível verificar o uso da marca ?GLOBO VEÍCULOS? para identificar os produtos discriminados no certificado de registro. A requerida demonstra em suas publicações que os produtos das imagens estão identificados por outras marcas, apresentando possíveis evidências apenas do serviço de comercialização de veículos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  5. 20/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210268053 (29/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WALQUIRIA DE OLIVEIRA VIRGÍLIO<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2637
  6. 21/01/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2298
  7. 29/10/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810070059424 (20/08/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>MASAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Observada a apostila conferida.<br /> código IPAS237 · RPI 2286
  8. 18/12/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1928
  9. 19/06/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 816322724. código 100 · RPI 1902
  10. 11/05/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1740

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