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VIDA PLENA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/12/2003 por LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP, processo nº 826021085, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo826021085
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/12/2003
Data da concessão03/06/2008
Vigência até03/06/2028
TitularLAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular35.356.799/0001-38
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Amêndoas (óleo de -); Amêndoas (sabonete de -); Aromáticos [óleos essenciais]; Banhos (Preparações cosméticas para -); Batons para os lábios; Beleza (Máscaras de -); Beleza (Máscaras de -); Bergamota (Óleo de -); Bronzeadoras (Preparações -) [cosméticos]; Cremes cosméticos; Cremes para couro; Emagrecimento (Preparações cosméticas para -); Hálito (Pulverizadores para perfumar -); Leites de limpeza para toalete; Pomadas para uso cosmético; Preparações cosméticas para emagrecimento; Rosa (Óleo de -); Sabão desinfetante; Sabões; Sabonete antitranspirante para os pés; Sabonete desodorante; Sabonete medicinal; sabonetes; Xampus;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 826021085 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  2. 23/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210337994 (09/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INNATE CONSULTORIA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta argumentos de desuso de marca, justificando que não houve o uso de marca para identificar o comércio dos produtos discriminados no certificado de registro devido a não aprovação da ANVISA.Os produtos identificados na documentação enviada à ANVISA apresentada na contestação são: levedura de cerveja em comprimidos e bala sabor menta. Nenhum desses produtos encontra-se no escopo dos produtos discriminados no certificado de registro.A requerida também apresenta ?Briefing ? Desenvolvimento de Produto?, documento interno das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Além disso, nenhum dos produtos do briefing encontra-se no escopo dos produtos discriminados no certificado de registro.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca e consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2720
  3. 31/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210337994 (09/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INNATE CONSULTORIA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2643
  4. 13/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180069065 (26/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>LAPON INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>MARIA DOLORES RODRIGUES FARIAS DE PAULA<br /> código IPAS270 · RPI 2462
  5. 20/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140068427 (14/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LAPON QUIMICA E NATURAL LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Nilton Marques Junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2424
  6. 03/06/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1952
  7. 22/04/2008 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). CANCELADO DESPACHO DE 05/06/2007, RPI 1900 TENDO EM VISTA INDEFERIDOR SER DO MESMO PROPRIETÁRIO DO PEDIDO DE MARCA. código 295 · RPI 1946
  8. 22/04/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1946
  9. 05/06/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 820502960. código 100 · RPI 1900
  10. 18/05/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1741

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