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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/12/2003 por INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, processo nº 825992206, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825992206
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaCertific.
Data do depósito04/12/2003
Data da concessão
Vigência até
TitularINSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
CNPJ/CPF do titular53.585.220/0001-90
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E PRODUTOS LIGADOS AO CAMPO DE INFORMÁTICA (SOFTWARE).;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2420
  2. 14/02/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz dos esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência nº 850120078701, de 28/05/2012, a especificação foi restringida para CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E PRODUTOS LIGADOS AO CAMPO DE INFORMÁTICA (SOFTWARE). Diga o que seriam os chamados PRODUTOS INDUSTRIAIS, tendo em vista que a expressão é considerada genérica. Além disso, no que se refere à petição de cumprimento de exigência nº 850160247243, de 04/11/2016, a documentação técnica não versa sobre os PRODUTOS a serem certificados, mas sim, sobre a MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO (no item 1. CRITÉRIOS TÉCNICOS). Deve-se atentar para o fato de que a marca de certificação atesta a conformidade de PRODUTOS OU SERVIÇOS ? e não da MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO ? a determinadas normas técnicas. Comprove exercer efetiva atividade de certificação, tendo em vista que o Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual é uma entidade que estuda e divulga a propriedade intelectual no país, promovendo e participando de Seminários, Congressos e Conferências. Apresente documentos que demonstrem realizar certificação, inclusive laudos que tenham sido emitidos para atestar a conformidade dos produtos de terceiros às normas ou, alternativamente, comprove que seu processo de certificação encontra-se inserido no Sistema Brasileiro de Certificação (SBC), conforme orientação extraída da parte final do item II.3 FINALIDADES DO DIREITO MARCÁRIO do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016. Caso não tenha legitimidade para prosseguir com a natureza de marca de certificação, diga se pretende alterar para MARCA DE SERVIÇO para assinalar CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS, com base nas novas entradas previstas no Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, atentando-se para o parágrafo 1º do art. 128 da Lei nº 9.279/96, sob pena de indeferimento do pedido. código IPAS136 · RPI 2406
  3. 06/09/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2383
  4. 27/03/2012 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. APRESENTE AS CARACTERÍSTICAS DAS "MARCAS", "PRODUTOS INDUSTRIAIS", "PROGRAMAS", "PRODUTOS LIGADOS AO CAMPO DE INFORMÁTICA" E "EMPRESAS" QUE SERÃO CERTIFICADAS ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO QUE A MARCA VISA ASSINALAR, BEM COMO AS MEDIDAS DE CONTROLE QUE SERÃO ADOTADAS PARA VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPRACITADOS A TAIS CARACTERÍSTICAS, TENDO EM VISTA QUE O CONTEÚDO DA PET. (WB) 810090211945 DE 15/06/2009 NÃO CONTÉM TAIS CARACTERÍSTICAS OU MEDIDAS DE CONTROLE. OBSERVE QUE, DE ACORDO COM O INCISO II DO ART. 123 DA LPI, A MARCA DE CERTIFICAÇÃO NÃO DISTINGUE OS PRODUTOS OU SERVIÇOS PRESTADOS PELO REQUERENTE, MAS SIM ATESTA A CONFIRMIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À NORMAS OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, NOTADAMENTE QUANTO À QUALIDADE, NATUREZA, MATERIAL UTILIZADO E METODOLOGIA EMPREGADA. código 090 · RPI 2151
  5. 22/04/2009 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À NATUREZA DE CERTIFICAÇÃO DO PEDIDO UMA VEZ QUE ESTA ATIVIDADE NÃO ESTÁ EXPRESSA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO NO FORMATO "CERTIFICAÇÃO DE.." LISTANDO QUAIS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS SÃO OBJETO DA CERTIFICAÇÃO UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ CLARO QUAL O OBJETO DA CERTIFICAÇÃO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPLEMENTE OS DOCUMENTOS REFERENTES AO INCISO II DO ART. 148 DA LPI UMA VEZ QUE O QUE FOI APRESENTADO É INSUFICIENTE. código 090 · RPI 1998
  6. 13/01/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1723

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