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SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 18/09/2003 por SÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA, processo nº 825869064, nas classes 06. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825869064
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/09/2003
Data da concessão02/05/2012
Vigência até02/05/2032
TitularSÃO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ do titular03.842.333/0001-56
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SHOPPING DA CONSTRUÇÃO".

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

CHAPAS DE AÇO, FIOS DE AÇO, LIGAS DE AÇO, FIOS DE ALUMÍNIO, ASSOALHO METÁLICO, BATENTES DE METAL, BATENTES DE PORTA, CABO DE AÇO, CADEADOS, CAIXAS DE CORREIO, CAIXÍLIOS DE JANELAS, CALHAS, CANALETAS, CANO DE ESGOTO, CANOS DE METAL, CANTONEIRAS, CHAMINÉS, CHAPAS E PLACAS METÁLICAS, CHAVETAS, COBERTURA DE TELHADOS, CONDUTOS DE ÁGUA, MATERIAIS METÁLICOS DE REFORÇO PARA CONSTRUÇÃO, CONSTRUÇÕES METÁLICAS, DOBRADIÇA DE METAL, MANILHAS PARA ENCANAMENTO, ESCADAS, FECHADURAS, FERRAGENS DE JANELAS, FERRAGENS DE PORTAS, FERRAGEM PARA CONSTRUÇÃO, FIOS DE FERRO, FERRO EM ESTADO SEMIMANUFATURADO, GANCHOS METÁLICOS, GRADES DE METAL, JANELAS DE METAL, JOELHOS METÁLICOS, LINGOTES DE METAL, MAÇANETAS DE PORTA, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO METÁLICOS, PARAFUSOS, FERROLHOS PERSIANAS, PORCAS METÁLICAS, PORTAIS METÁLICOS, PORTAS DE METAL, POSTES DE METAL PARA LINHAS ELÉTRICAS, PREGOS, RODÍZIOS DE JANELAS, RODIZIOS DE PORTAS DE CORRER, ROLDANAS METÁLICAS, SOLEIRAS METÁLICAS, TELHAS METÁLICAS, TRANCAS DE JANELA, TRIBULAÇÃO DE METAL, VÁLVULAS DE METAL, VARETAS METÁLICAS, ZINCO E TAMPAS METÁLICAS PARA REDE DE ÁGUA E ESGOTO E VERGALHÃES.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825869064 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 30/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210506968 (19/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida; ?Documento cartão de visita - não datado e nato digital; ?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e? Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2769
  3. 17/10/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220045988 (03/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida;?Documento cartão de visita - não datado e nato digital;?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação DE QUE ELES FORAM ENVIADOS PARA CLIENTES OU CONSUMIDORES EM POTENCIAL OU QUE FORAM DIVULGADOS PUBLICAMENTE. Subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2754
  4. 17/10/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220349496 (10/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2754
  5. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220039555 (01/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida<br /> código IPAS270 · RPI 2668
  6. 07/12/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210506968 (19/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Princesa Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2657
  7. 02/05/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2156
  8. 13/03/2012 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SHOPPING DA CONSTRUÇÃO". código 269 · RPI 2149
  9. 18/12/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1928
  10. 08/05/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO .....XIX........... DO ART. 124 DA LPI, REGS. 817904395 E 817904409. código 100 · RPI 1896
  11. 28/12/2004 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 230 · RPI 1773
  12. 11/11/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1714

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Classificação figurativa (Viena)