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PAPELNOBRE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 01/08/2003 por PAPELNORTE - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA-EPP, processo nº 825799384, nas classes 35. Registro em vigor até 02/12/2028.

Número do processo825799384
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/08/2003
Data da concessão02/12/2008
Vigência até02/12/2028
TitularPAPELNORTE - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA-EPP
CNPJ do titular03.467.546/0001-45
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/11/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210411371 (22/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOBRE ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>GISLENE BATISTA DE ALMEIDA SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original (foram apresentadas, pelo menos, duas variações da marca e ambas combinavam alterações na tipologia e no elemento figurativo); ?Publicações em redes sociais que não demonstram marca mista; ?Capturas de tela do sítio da requerida na internet que não estão datadas e apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original; ?Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; e ?Imagens não datadas. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Ressalta-se que nenhum dos documentos apresentados faz referência a prestação de serviços de ?COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS? e ?COMÉRCIO DE UNIFORMES e CALÇADOS ESCOLARES?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/09/2016 até 22/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais exibindo a marca concedida assinalando parte da especificação do certificado.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2758
  2. 01/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210513819 (24/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PAPELNOBRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/09/2016 até 22/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original (foram apresentadas, pelo menos, duas variações da marca e ambas combinavam alterações na tipologia e no elemento figurativo); ?Publicações em redes sociais que não demonstram marca mista; ?Capturas de tela do sítio da requerida na internet que não estão datadas e apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original; ?Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; e ?Imagens não datadas. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ressalta-se que nenhum dos documentos apresentados faz referência a prestação de serviços de ?COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS? e ?COMÉRCIO DE UNIFORMES e CALÇADOS ESCOLARES?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2743
  3. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210411371 (22/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOBRE ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI - EPP<br /><b>Procurador: </b>GISLENE BATISTA DE ALMEIDA SANTOS<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  4. 28/08/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180299307 (15/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PAPELNOBRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2486
  5. 02/12/2008 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1978
  6. 09/09/2008 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1966
  7. 27/03/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PEDS:; 822146517 E 821268872.// INSERIDA A PALAVRA "COMÉRCIO", PARA MELHOR ENQUADRAMENTO NA NCL (8) REIVINDICADA. código 241 · RPI 1890
  8. 07/10/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1709

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