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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/08/2003 por UNILEVER N.V., processo nº 825679591, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825679591
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/08/2003
Data da concessão
Vigência até
TitularUNILEVER N.V.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · NL

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

café, chás, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos de café, confeitaria, sorvetes, mel, xarope de melaço, levedo, fermento em pó, sal, mostarda, vinagre, molhos para salada, maionese, molhos (condimentos), especiarias, gelo.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825679591 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2015 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 810070035363 (26/04/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER N.V.<br /><b>Procurador: </b>MARIANGELA SAMPAIO PRATAS DA COSTA<br /> código IPAS235 · RPI 2311
  2. 22/07/2014 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810070035363 (26/04/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER N.V.<br /><b>Procurador: </b>MARIANGELA SAMPAIO PRATAS DA COSTA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas ou apresente provas de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2272
  3. 18/12/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1928
  4. 03/04/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS. 818704080 E 818704098. código 100 · RPI 1891
  5. 16/09/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1706

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