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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/03/2003 por CARGILL ALIMENTOS LTDA, processo nº 825308364, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825308364
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/03/2003
Data da concessão16/06/2009
Vigência até16/06/2029
TitularCARGILL ALIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular01.961.898/0001-27
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Elaboração, concepção, manutenção e atualização de programas de computador destinados à nutrição e saúde animal.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825308364 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/08/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2743
  2. 09/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220157953 (17/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APDZ EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta três capturas de telas de sítio na internet da própria requerida que não demonstram o uso de marca para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. Os serviços disponibilizados de ?relatórios de análises laboratoriais para livre consulta? não estão compreendidos no escopo dos serviços discriminados no certificado de registro.A requerida não foi capaz de comprovar o uso de marca para identificar os serviços ?Elaboração, concepção, manutenção e atualização de programas de computador destinados à nutrição e saúde animal.? Para clientes ou consumidores em potencial.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO DEVE COMPROVAR O USO EFETIVO DA MARCA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO OU A OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CONSUMIDORES (...)Uso na Internet - As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2731
  3. 19/07/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220157953 (17/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APDZ EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2689
  4. 14/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190153238 (25/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CARGILL ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /> código IPAS270 · RPI 2523
  5. 03/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140075275 (25/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CARGILL ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2431, de 08/08/2017, por incorreção do nome do titular.<br /> código IPAS270 · RPI 2439
  6. 08/08/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140075275 (25/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CARGILL ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2431
  7. 23/08/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140075336 (25/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CARGILL ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2381
  8. 16/06/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2006
  9. 24/03/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - NUTRON ALIMENTOS LTDA código 235 · RPI 1994
  10. 22/05/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1898
  11. 22/04/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1685

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